TJPB - 0801637-70.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:35
Processo Desarquivado
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:03
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEGAS DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 23:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEGAS DE SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801637-70.2023.8.15.0351 [Abuso de Poder].
AUTOR: WELLINGTON VIEGAS DE SANTANA.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS- SERVIDOR MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO – PREVISÃO LEGAL – VERBAS DEVIDAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Considerando que o diploma legal municipal que regulamenta a matéria apresenta previsão legal em relação ao salário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Alega, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Sapé/PB, ocupando o cargo de vigilante e, embora faça jus ao salário mensal, férias, décimo terceiro, salário família e adicional noturno, o promovido não procedeu com os pagamentos devidos, nos meses de novembro de 2021 até janeiro de 2023, bem requer a reparação em danos morais.
Em resposta, o ente promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, alegou que o promovente não faz jus ao requerido, e que não provou o alegado, ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a parte promovente impugnou a preliminar suscitada.
Incialmente, rejeito a preliminar suscitada, estando a inicial em conformidade com os art. 319 e 320 do CPC.
Em relação ao mérito propriamente dito, perlustrando o caderno processual, verifico que o pedido foi desenvolvido satisfatoriamente, estando compatível com a causa de pedir, apontando a parte autora as verbas que postula, bem como seu período, qual seja, de novembro de 2021 até janeiro de 2023.
Nesta senda, assiste razão a requerente, porquanto comprovou a condição de funcionário público efetivo (ID.
Num. 75741632 - Pág. 1) além das folhas de ponto de ID.
Num. 75741642 - Pág. 1 à 3, Num. 75741643 - Pág. 1 à 3, Num. 75741645 - Pág. 1 à 3 e Num. 75741648 - Pág. 1 comprovando o labor no período alegado.
Ademais, é de se esclarecer que o pagamento perseguido independe de requerimento, fazendo jus o servidor público que efetivamente cumpre com as suas obrigações.
Lado outro, a despeito da alegação do promovido de ausência de comprovação, esta não merece prosperar, vez que, pelas provas coligidas no álbum processual, não há comprovação do pagamento pleiteado.
Importante ressaltar, o ente promovido, em audiência informou que colacionaria aos autos os documentos e ficha financeiras, o que não o fez, e embora oficiado por este Juízo em duas oportunidades, quedou-se inerte. É mister ressaltar que, no caso em disceptação, o Município dispõe de toda uma estrutura que lhe permite, facilmente, provar documentalmente, a inveracidade das alegações trazidas à baila na proemial, haja vista que é o órgão pagador.
Questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, que impõe ao Município promovido o ônus de comprovar que a promovente eventualmente não tenha laborado no período demandado, ou que não faz jus às verbas pleiteadas, ou que o pagamento foi feito a tempo, posto que este dispõe de meios para tanto.
Demonstrado que não houve o pagamento das verbas, de forma injustificada, gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta dá ensejo à condenação por dano moral.
Dúvida não tenho, desse modo, que o comportamento atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
A ilação é que, considerando a inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das postulantes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC e, em consequência, CONDENO o MUNICIPIO DE SAPE a pagar em favor de WELLINGTON VIEGAS DE SANTANA, ao pagamento das verbas salário mensal, férias, décimo terceiro, salário família e adicional noturno referentes ao período de novembro de 2021 até janeiro de 2023, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resolvendo o mérito.
Atualização pelo IPCA-E, observando que o vencimento do salário é mês seguinte ao da prestação dos serviços, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE 870.947).
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, face a liquidez da condenação e o valor abaixo do previsto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Transitada que seja a sentença em julgado, aguarde-se por mais 10 (dez) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais.
Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 2.
INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEGAS DE SANTANA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON VIEGAS DE SANTANA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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29/02/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:09
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de Secretária de Administração e Recursos Humanos do Município de Sapé-PB em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 18:57
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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12/12/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 08:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 10:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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21/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:00
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:49
Recebidos os autos.
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07/07/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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07/07/2023 09:18
Outras Decisões
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07/07/2023 08:04
Conclusos para despacho
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06/07/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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