TJPB - 0804213-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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08/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:12
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804213-27.2024.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: JOSEFA MARIA LIMA BENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804213-27.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: JOSEFA MARIA LIMA BENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:45
Processo Desarquivado
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28/07/2025 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA LIMA BENTO em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 01:46
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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09/08/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 16:41
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA LIMA BENTO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA LIMA BENTO - CPF: *42.***.*63-74 (AUTOR).
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16/05/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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