TJPB - 0846131-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846131-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 121333145 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 07:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 97802962 "DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Para tanto, relatou que o devedor firmou contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas.
Informa que, em garantia às obrigações assumidas, o promovido transferiu ao banco credor, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Segue narrando que o demandado não cumpriu o avençado, pois estaria em débito com o banco desde a parcela 17/60, vencida em 07/06/2023, razão pela qual se expediu a necessária notificação, pelo que diz o promovente ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, acrescido das custas processuais, de acordo com o valor apresentado na inicial, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
Considerando a certidão juntada pelo oficial de justiça no id 89779036, CONDICIONO o cumprimento da presente liminar à apresentação de novo endereço, por parte do demandante, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA8 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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22/08/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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