TJPB - 0800030-87.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 07:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
18/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800030-87.2021.8.15.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TACIMA ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - OAB PB1663 RECORRIDA: MARIA DE FATIMA SILVA ADVOGADO: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida (Id. 25059058): “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PRELIMINARES. 1) SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 10.
INAPLICABILIDADE. 2) NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DOIS VÍNCULOS. 1.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS E RE 765.320/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRAZO QUINQUENAL JÁ APLICADO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL ARE 709.212/DF. 2.
ASSESSOR ADMINISTRATIVO.
CARGO COMISSIONADO.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBAS DEVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
Não há que se falar em nulidade da decisão ante a ausência de fundamentação, porquanto o magistrado a quo expôs, com clareza e objetividade, tendo ressaltado jurisprudências pátrias que embasam seu entendimento.
A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).
A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF – Plenário – Repercussão ” Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Pub.
Dje em 19/02/2015).
Como é cediço, o direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Dentro desse contexto, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença fustigada.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal, alegando que a decisão hostilizada violou: (i) os arts. 8º, 11, 320 e 373, I, todos do CPC – para aduzir que a parte recorrida não demonstrou fato constitutivo do seu direito; e (ii) o art. 2º da Lei 12.153/09 – pois “no caso em tela não fora seguido o rito fazendário, o que causa a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, já que caberia as turmas recursais apreciar o recurso interposto em detrimento da sentença de primeiro grau”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Quanto à questão atinente à competência dos juizados da Fazenda Pública, o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada analogicamente à espécie.
Com efeito, a análise da matéria demandaria, necessariamente, a interpretação de legislação local (LOJE), o que não é permitido em sede de recurso especial.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, examinar acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.996.947/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” “(...) 2.
Ainda que apontada suposta violação de dispositivo de lei federal, a argumentação do apelo nobre centra-se na necessidade de apreciação da legislação local, providência vedada nos termos da Súmula 280 do STF. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)” Ademais, quanto aos demais argumentos, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre encontra óbice na Súmula 126 do STJ[2], pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, de per si suficiente para a manutenção do julgamento, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário.
Nesse sentido, orienta-se a remansosa jurisprudência do STJ: “(…) 1.1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. (…).” (AgInt no REsp 1905581/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) “(…) 1.
Tendo o acórdão recorrido fundamento constitucional, não impugnado mediante recurso extraordinário, incide, no ponto, a Súmula 126 do STJ, a qual permanece hígida, em que pese a superveniência do CPC/2015. (…).” (AgInt no AREsp 1786575/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) “(...) 1.
A existência de questão constitucional autônoma a autorizar a interposição de recurso extraordinário, providência à qual não se ateve o recorrente, atrai a incidência da Súmula 126/STJ. (…).” (AgRg no REsp 1891071/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) “(...) 1.
A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 126/STJ: ‘É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. (…).” (REsp 1644269/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 07/08/2020) “(...) 2. É incabível o recurso especial se o acórdão recorrido fundamenta-se em disposições da Constituição Federal suficientes para mantê-lo e o recorrente não interpõe recurso extraordinário (Súmula 126 do STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1540629/PB, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) “(...) 1.
Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando há no acórdão recorrido fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. (…).” (AgInt no AREsp 1057681/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). [2] “É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.” -
07/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:45
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:58
Sentença confirmada
-
28/11/2023 22:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 10:03
Juntada de certidão de julgamento
-
16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
23/03/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
22/03/2023 23:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
13/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 09:28
Juntada de despacho
-
21/10/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/10/2022 11:33
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 20/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:50
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SILVA - CPF: *53.***.*69-16 (APELANTE)
-
09/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 07:31
Conclusos para despacho
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16/12/2021 07:31
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 10/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 12/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 07:34
Conclusos para despacho
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01/11/2021 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 16:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
-
26/09/2021 23:56
Conclusos para despacho
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26/09/2021 23:56
Juntada de certidão
-
26/09/2021 23:56
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:54
Recebidos os autos
-
22/09/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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