TJPB - 0850506-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de DANTAS & LEAL LTDA - ME em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JULYA GOMES ARAUJO RAMALHO DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de EMANUEL BIONE AIRES em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850506-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/07/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:25
Decorrido prazo de SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 00:27
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 23:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FLAVIA AIRES DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DIOGO GIESTA SOARES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850506-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 18:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 16/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/11/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 08:57
Recebidos os autos.
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25/09/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850506-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de quanto pagam ou pagavam de mensalidade do curso de medicina, vez que estudavam ou estudam em faculdade particular.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema apesar de importar em R$ 4.173,29, mas tal valor pode ser reduzido em até 95%, e ainda parcelado, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
P.I.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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