TJPB - 0804409-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804409-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do pedido veiculado pelo Sr.
Perito e em simetria com o Ato da Presidência do TJPB sob n. 16/2025, majoro os honorários periciais outrora arbitrados para R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Assim sendo, intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por outro lado, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovida efetue a juntada da documentação apontada no ID 121061893.
Decorridos ambos os prazos, v. conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:22
Outras Decisões
-
08/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804409-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais, a qual foi proposta por FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
No despacho anterior, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas a produzir.
A parte promovida manteve-se inerte, ao passo que a parte promovente pugnou pelo deferimento de perícia grafotécnica.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se a pendência de apreciação da tutela de urgência requerida na petição inicial, de maneira a se revelar imperioso o seu exame.
Nesse intento, observa-se, em suma, que o promovente é beneficiário de aposentadoria e se insurge contra descontos incidentes sobre os seus proventos, sob a alegação de que seriam ilegais.
Isso porque decorreriam de empréstimo consignado supostamente firmado sem aquiescência do demandante.
Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte autora que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário. É o que convém relatar.
Passo à apreciação.
Ab initio, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
No entanto, deflui-se do exame do feito que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde 2020, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em 2024.
Isto é, a parte promovente demorou aproximadamente 4 (quatro) anos para se insurgir contra os referidos descontos.
Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por quase 4 (quatro) anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família.
Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Em contrapartida, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID. 107092025).
Por conseguinte, nomeio o Sr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, email: [email protected], para a realização de exame técnico necessário as deslinda da matéria em discussão nestes autos.
De acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC, o pagamento pelos honorários periciais deverá observar os valores fixados pelo respectivo tribunal de origem.
Apenas quando inexistir parâmetros definidos internamente, ou seja, quando da omissão do tribunal, é que deverá o magistrado observar tabela do Conselho Nacional de Justiça, que atualmente segue junto à Resolução nº 232 do CNJ.
Além de garantir a parcela autonomia dos tribunais, o legislador ordinário objetivou assegurar a aplicação das particularidades de cada região para fixação dos honorários periciais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 09/2017 disciplinando os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze da gratuidade de justiça.
No art. 5º da mencionada Resolução, está disposto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nestes termos, em simetria com o Ato da Presidência n. 16/2025/TJPB, o qual atualizou os valores dispostos na referida Resolução, arbitro o valor de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), a título de honorários periciais.
Feito isso, intime-se o aludido profissional para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Ademais, intimem-se as partes para (i) se cientificarem desta decisão e, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem impugnação à nomeação ou apresentarem quesitos.
Decorridos ambos os prazos, v. conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/07/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0804409-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais, a qual foi proposta por FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
No despacho anterior, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas a produzir.
A parte promovida manteve-se inerte, ao passo que a parte promovente pugnou pelo deferimento de perícia grafotécnica.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se a pendência de apreciação da tutela de urgência requerida na petição inicial, de maneira a se revelar imperioso o seu exame.
Nesse intento, observa-se, em suma, que o promovente é beneficiário de aposentadoria e se insurge contra descontos incidentes sobre os seus proventos, sob a alegação de que seriam ilegais.
Isso porque decorreriam de empréstimo consignado supostamente firmado sem aquiescência do demandante.
Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte autora que a parte demandada seja compelida a suspender tais descontos em seu benefício previdenciário. É o que convém relatar.
Passo à apreciação.
Ab initio, verifico que a pretensão em destaque amolda-se ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória previstas no art. 294 de seguintes do Código de Processo Civil em vigor.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; (c) não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
No entanto, deflui-se do exame do feito que os descontos no benefício previdenciário do autor vem ocorrendo desde 2020, sendo certo que a presente demanda somente foi proposta em 2024.
Isto é, a parte promovente demorou aproximadamente 4 (quatro) anos para se insurgir contra os referidos descontos.
Nessa senda, revela-se evidente que o risco de dano irreparável não restou demonstrado, uma vez que o autor vem suportando tais descontos por quase 4 (quatro) anos sem que tal fato acarretasse prejuízo no próprio sustento e da sua família.
Assim sendo, porquanto não se vislumbra um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento é medida que se impõe.
Isto posto, com esteio no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Em contrapartida, defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica (ID. 107092025).
Por conseguinte, nomeio o Sr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, email: [email protected], para a realização de exame técnico necessário as deslinda da matéria em discussão nestes autos.
De acordo com o art. 95, §3º, II, do CPC, o pagamento pelos honorários periciais deverá observar os valores fixados pelo respectivo tribunal de origem.
Apenas quando inexistir parâmetros definidos internamente, ou seja, quando da omissão do tribunal, é que deverá o magistrado observar tabela do Conselho Nacional de Justiça, que atualmente segue junto à Resolução nº 232 do CNJ.
Além de garantir a parcela autonomia dos tribunais, o legislador ordinário objetivou assegurar a aplicação das particularidades de cada região para fixação dos honorários periciais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 09/2017 disciplinando os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze da gratuidade de justiça.
No art. 5º da mencionada Resolução, está disposto que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Nestes termos, em simetria com o Ato da Presidência n. 16/2025/TJPB, o qual atualizou os valores dispostos na referida Resolução, arbitro o valor de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), a título de honorários periciais.
Feito isso, intime-se o aludido profissional para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Ademais, intimem-se as partes para (i) se cientificarem desta decisão e, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem impugnação à nomeação ou apresentarem quesitos.
Decorridos ambos os prazos, v. conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 17:51
Nomeado perito
-
21/05/2025 17:51
Deferido o pedido de
-
21/05/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 12:33
Determinada diligência
-
20/01/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 14:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:17
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
12/11/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *70.***.*20-30 (AUTOR).
-
11/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804409-60.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a determinação de ID 100158099, tendo em vista que a intimação foi efetuada para o promovente, quando deveria ter sido encaminhada para o demandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
14/10/2024 10:37
Determinada diligência
-
13/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804409-60.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos etc.
Utilizando-me dos termos do art. 300, § 2° do CPC, intime-se a parte promovida para, no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela.
Advirto, desde já, tratar-se de diligência do Juízo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/09/2024 13:15
Determinada diligência
-
12/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804409-60.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FRANCISCO CLEMENTINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ADRIANO SILVA RODRIGUES - PB23892 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora possui residência no bairro das Indústrias; já a demandada possui sede no Estado do Rio Grande do Sul, conforme informado na petição inicial (ID 92910114).
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/07/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 00:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/07/2024 00:30
Declarada incompetência
-
01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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