TJPB - 0801680-25.2023.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:16
Baixa Definitiva
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14/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801680-25.2023.8.15.0151 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Embargante: Zuleide Rodrigues da Silva Advogado: Lusimar Sales Coutinho do Nascimento OAB/PB 31.379 e Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400 Embargado: Banco Bradesco S.A Ementa: Embargos de Declaração.
Processo Civil.
Omissão.
Cesta de serviços bancários.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, segundo o embargante, incorreu em omissão e contradição quanto à análise da natureza da conta corrente da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao abordar o pedido de declaração de nulidade de descontos referentes a pacote de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.
Manutenção do acórdão embargado, pois o recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Zuleide Rodrigues da Silva opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu negou provimento ao apelo nos seguintes termos: “Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença e todos os seus termos.” (id. 29026107 - Pág. 3).
Em suas razões recursais (Id. 29649654), a embargante alega omissão e defende, em suma, que os descontos de pacote de serviços são indevidos já que o banco demandado não juntou termo que autorizasse as cobranças.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja julgado procedente os pedidos iniciais.
Desnecessária a intimação da parte para apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vícios embargáveis a ensejar o acolhimento do recurso.
O acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção do recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados.
Sobre a matéria apontada, o acórdão restou assim decidido: “Afigura-se inconteste que os descontos reclamados ocorrem mensalmente, conforme demonstrado com os extratos bancários juntados com a inicial (id. 28991968).
No entanto, a partir dos extratos juntados com a contestação (id. 28991979), verifica-se que a autora utilizou serviços referentes à conta corrente comum, como recebimento de transferência eletrônica, pagamento de título de capitalização e compras na modalidade débito.
Em suma, a promovente utilizou a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 3.424/06, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas.” (Id. 29026107 - Pág. 1) Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese observa-se que a embargante objetiva apenas o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum hostilizado deve ser impugnado por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
08/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:17
Conhecido o recurso de ZULEIDE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *57.***.*04-70 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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