TJPB - 0841800-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WINDSON CARVALHO DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 106908594 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 03/02/2025 17:32:59 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841800-55.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por WINDSON CARVALHO DE MELO, já qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado.
As alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP e ausência de correção e juros legais. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841800-55.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 22:50
Expedição de Carta.
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16/10/2024 22:50
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:10
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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02/10/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WINDSON CARVALHO DE MELO - CPF: *09.***.*94-15 (AUTOR).
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23/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841800-55.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifico que o advogado que assina eletronicamente a ação não estaria habilitado nos autos, eis que a procuração juntada no Id nº 93029829 não lhe confere poderes.
Destarte, como forma de regularizar o defeito de representação supramencionado, intime-se o autor, na pessoa do advogado signatário da exordial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WINDSON CARVALHO DE MELO (*09.***.*94-15).
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18/07/2024 17:52
Determinada diligência
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03/07/2024 01:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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