TJPB - 0800870-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Alvará
-
01/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:40
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800870-92.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e executada LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS, EDVALDO PINHEIRO DE LUCENA, partes qualificadas.
Em razão de decisão judicial, a parte exequente se tornou devedora da quantia referente aos honorários sucumbenciais.
A parte executada, tornando-se exequente, requereu o cumprimento da sentença ao ID 117340112 Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 120170574).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 120189181).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o credor e seu advogado, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.418,60 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E DEZOITO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil Agência: 2714-6 Conta Poupança: 19353-4, DE TITULARIDADE DE: RUBENS FELLIPE LIMA ALVES - OAB PB27603.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
28/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:06
Juntada de Alvará
-
23/08/2025 09:51
Determinada diligência
-
23/08/2025 09:51
Determinado o arquivamento
-
23/08/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:28
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 05:37
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 02:11
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800870-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, conforme exposto ao ID 113340774, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:50
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:00
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 21:42
Determinado o arquivamento
-
18/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800870-92.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. intime-se o exequente por seu advogado, para em 15 dias emendar a inicial, juntando o título assinado por duas testemunhas, a fim de garantir a exequibilidade do mesmo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PINHEIRO LUCENA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800870-92.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de LUCENA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES e outros.
Citados, os executados apresentaram Embargos à Execução, os quais foram recebidos com efeito suspensivo, sob o nº 0840052- 85.2024.8.15.2001.
Assim, o presente feito encontra-se suspenso até julgamento dos embargos supracitados.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0840052-85.2024.8.15.2001
-
06/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 11:01
Determinada diligência
-
22/01/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
11/01/2024 08:52
Determinada diligência
-
11/01/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801838-71.2023.8.15.0251
Luana Saunders de Oliveira
Michell Guimaraes Sanders Gomes
Advogado: Rodrigo Roberto de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 11:53
Processo nº 0848782-61.2019.8.15.2001
Severino Felix dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2019 11:12
Processo nº 0854077-45.2020.8.15.2001
Angela Maria Toscano de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 09:31
Processo nº 0851805-39.2024.8.15.2001
Santiago Kise
Fb Lineas Aereas S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 16:41
Processo nº 0811287-90.2024.8.15.0001
Banco Bradesco
Francisco Jose de Oliveira
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 09:06