TJPB - 0802073-73.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 11:26
Baixa Definitiva
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23/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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19/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANN MATHEUS CAMPOS DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANN MATHEUS CAMPOS DE MORAIS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:29
Decorrido prazo de JOANN MATHEUS CAMPOS DE MORAIS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOANN MATHEUS CAMPOS DE MORAIS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0802073-73.2024.8.15.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: JOANN MATHEUS CAMPOS DE MORAISREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 25/ 11 /2024 a 02 / 12 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
18/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0802073-73.2024.8.15.0131 JUIZADO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS-PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE:ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO: JOANN MATHEUS CAMPOS DE MORAIS ADVOGADO:PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA - PB31949-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAMENTO COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO.
ANULAÇÃO DAS FATURAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEFERIDA.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇAO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A inconformado com a sentença do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, que julgou procedente em parte o pedido inicial, ratificando antecipação de tutela de id 89210462, tornando-a definitiva em todos os seus termos, e, no mérito, declarou nulidade das faturas três faturas questionadas, id 89209252, devendo eventual refaturamento ser realizado com base na efetiva média de consumo, além de condenar a ré a pagar ao promovente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ).
Intime-se a ré com urgência, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para que reestabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica, sob pena de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais por dia), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual execução da multa já fixada no id 89210462 pelo descumprimento da medida, já que houve intimação pessoal da decisão que antecipou a tutela.(Id 29389524) Em razões recursais, a parte recorrente postula a reforma a sentença, sob o argumento de que as cobranças foram legítimas, baseadas no consumo real, e que a leitura do medidor foi prejudicada por problemas técnicos - (vidro do medidor embasado). (id.29389545) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida relata que seu consumo mensal de energia elétrica costumava variar entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais).
No entanto, em 01.04.2024, foi emitida uma fatura no valor de R$ 1.064,60 (mil e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), correspondente ao consumo de fevereiro de 2024.
Além disso, uma fatura do mês de março de 2024, com vencimento na mesma data, foi recebida no valor de R$ 550,11 (quinhentos e cinquenta reais e onze centavos).
Posteriormente, uma fatura com vencimento em 01.05.2024, referente a abril de 2024, foi recebida com o valor de R$ 547,43 (quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos).
Argumenta ainda que as faturas não apresentam os dados da leitura atual (quantidade de energia consumida) e afirma que o consumo não corresponde aos valores cobrados, considerando a média de consumo anterior.
Solicita, portanto, que a ré seja impedida de interromper o fornecimento de energia devido às faturas em questão, a declaração de inexistência de débito das três faturas e danos morais.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste, razão ao recorrente uma vez que restou satisfatoriamente no caderno eletrônico que as faturas de consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, foram emitidas com valores significativamente superiores à sua média de consumo, variando entre R$ 1.064,60, R$ 550,11 e R$ 547,43, enquanto suas faturas anteriores giravam em torno de R$ 200,00 a R$ 300,00, razão pela qual a recorrente deve responder independente de culpa, conforme dicção do artigo 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De outro lado a tese de que as faturas foram emitidas com base em leitura por média devido a problemas no medidor de energia elétrica, não se sustenta, uma vez que não há justificativa ou prova idônea quanto aos critérios utilizados para a cobrança dos valores acima da média habitual.
Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, de acordo com o id 89209252, a requerida, nas faturas questionadas, não trouxe o efetivo consumo de energia elétrica da autora.
Ademais, trouxe avisos de que o valor cobrado foi calculado “por média” e, em uma outra fatura, colocou que o medidor possivelmente estava com defeito.
Dessa forma, as faturas são completamente insubsistentes, pois a ré não traz aos autos nada que revele o efetivo consumo das três faturas questionadas, nem mesmo explica de onde se originou a média calculada, pois, como se depreende do ID 89209254, as faturas dos dois meses anteriores possuíam valores compreendidos no intervalo entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), valores, inclusive, confirmados pela documentação anexada pela ré, ID 90368713.
As faturas questionadas chegam ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo, desse modo, desconectadas da média de consumo, chegando a ser, desse modo 400% superiores a meses anteriores.
Destarte, conforme os termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica é objetiva, e cabia à ré demonstrar a regularidade da cobrança e os motivos que levaram ao faturamento com base em média.
Nesse particular: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Diferença de consumo acumulado de energia elétrica decorrente de impossibilidade de acesso ao medidor.
Fato não comprovado pela Concessionária de Energia.
Desprovimento do apelo. 1.
Incumbe à concessionária de energia elétrica provar a regularidade da cobrança efetiva, com a demonstração inequívoca do consumo real efetivado pela consumidora. 2.
No caso concreto, a Ré/Apelante não comprovou nos autos, por meio de prova idônea, o impedimento de acesso ao medidor da unidade consumidora, a justificar a cobrança de leitura acumulada, de valor elevado e fora da média de consumo da Autora/Apelada, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, inc.
II, do CPC). 3.
Constatada a cobrança indevida das faturas questionadas, declara-se a inexistência dos débitos apontados, apurando-se o valor correto, de acordo com a média de consumo da unidade consumidora. 4.
Apelação provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB, 0845134-44.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2022) Ademais, a cobrança de valores expressivamente superiores à média de consumo, sem justificativa adequada e com base em leitura por média, configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, o fato de a empresa ter suspendido indevidamente o fornecimento de energia, mesmo após deferida tutela antecipada para impedir o corte, configura dano moral agravado pela essencialidade do serviço.
Assim, a sentença deve ser mantida eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no caso em comento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
16/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:37
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/09/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0802073-73.2024.8.15.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: JOANN MATHEUS CAMPOS DE MORAIS RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 09 / 09 /2024 a 16 /09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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