TJPB - 0828684-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828684-16.2023.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo, Financiamento de Produto] AUTOR: WAGNER FERNANDES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário movida por Wagner Fernandes da Silva em face do Banco Votorantim S/A.
O autor alegou que firmou, em 20/06/2022, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotivo, cujo valor total foi de R$ 51.890,90 e que pagou uma entrada de R$ 24.000,00 e financiou o restante, no valor de R$ 30.037,83, dividido em 48 parcelas de R$ 1.044,11, sendo a taxa de juros pactuada a de 2,28% ao mês e 31,14% ao ano.
Afirmou que, após pagar 11 parcelas, constatou que o valor total ao final do contrato seria de R$ 50.117,28, apesar de ter pago uma entrada substancial.
Assim, aduziu que os juros e encargos financeiros aplicados no financiamento são abusivos, representando aproximadamente 50% do valor do veículo, estando os juros acima da média do mercado Ao final, requereu a revisão do contrato, com a aplicação da taxa média de juros do Banco Central, além da anulação da cláusula que impõe a tarifa de avaliação de bem, no valor de R$ 269,00, por não especificar sua origem e finalidade.
Solicitou ainda a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, totalizando o valor de R$ 4.363,36, referente à diferença dos juros abusivos e à tarifa de avaliação do bem.
Citada, a Promovida apresentou contestação (ID 97851456), na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ausência dos pressupostos processuais, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros aplicados, bem como a improcedência do pedido de repetição do indébito.
Réplica à contestação (ID 99658321).
Intimadas as partes para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 101026704 – Promovida e 100714201 - Promovente).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
DAS PRELIMINARES Impugnação à assistência judiciária gratuita: Alega o Demandado que o Requerente pleitou os benefícios da justiça gratuita, porém não juntou aos autos qualquer comprovante de rendimentos que confirme a alegada hipossuficiência.
Acrescenta que a mera juntada de declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, não merece prosperar a alegação do Promovido.
Ocorre que em favor da pessoa natural há a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais (art. 99, § 3º, do CPC).
Por esta razão, foi concedida a gratuidade requerida na inicial.
Outrossim, a jurisprudência predominante firmou o entendimento no sentido de que cabe ao Impugnante o dever de demonstrar a capacidade da parte beneficiária suportar o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
E deste ônus, o Promovido não se desincumbiu.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Impugnação ao valor da causa: A impugnação apresentada pela parte ré afirma que o valor atribuído à causa está incorreto, alegando que não reflete com precisão o valor econômico envolvido nos atos jurídicos discutidos.
No entanto, a autora atribuiu um valor compatível com os parâmetros previstos no Código de Processo Civil, tendo por base o montante que considera legítimo dentro da discussão contratual.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou de maneira clara e fundamentada o valor exato que julga correto, limitando-se a alegações genéricas.
Desse modo, entendo que a impugnação carece de elementos suficientes para desconstituir o valor atribuído, não havendo fundamento para sua alteração.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Inépcia da Inicial: ausência ou defeito na representação processual: A promovida alega que houve defeito na representação processual, pois a procuração apresentada possui vícios, impedindo a análise da inicial.
Contudo, ao analisar os autos, não se verifica qualquer irregularidade que justifique a alegação.
A representação processual está devidamente regularizada, conforme os documentos juntados, e não há impedimento para a postulação em juízo.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia por ausência ou defeito na representação processual.
Extinção do processo sem julgamento do mérito: A ré também alega que a parte autora não cumpriu o disposto no artigo 330, §2º do CPC, argumentando que os cálculos apresentados são incorretos, e que houve a omissão de valores incontroversos.
No entanto, a inicial especifica as obrigações contratuais que o autor pretende controverter, e apresenta os cálculos com base na sua versão dos fatos.
Eventuais discordâncias nos valores apresentados são questões a serem analisadas no mérito, não havendo razão para o indeferimento da inicial ou extinção do processo.
Portanto, rejeito a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito.
DA RECONVENÇÃO A parte ré, no bojo da presente ação, apresentou reconvenção pleiteando a condenação do autor à regularização de débitos relacionados ao veículo objeto do financiamento, tais como IPVA, multas de trânsito e licenciamento anual.
Todavia, conforme já abordado, a reconvenção deve ter conexão direta com a causa principal ou com os fundamentos da defesa, conforme o artigo 343 do CPC.
No presente caso, o pedido reconvencional versa sobre questões que não guardam relação direta com a revisão das cláusulas contratuais de financiamento bancário, que é o objeto desta ação.
Sendo assim, a reconvenção não atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a reconvenção apresentada.
DO MÉRITO Da abusividade na cobrança de juros remuneratórios: O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas nos contratos objetos da lide, que estariam muito acima da média de mercado praticada pela instituição financeira, à época da contratação, pelo que se pretende reduzi-la a essa média.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado um contrato de financiamento de veículo automotivo, conforme contrato juntado aos autos, ID 73483840, vejamos: data do contrato: 20.06.2022, taxa: 3,03% a.m. e 43,83% a.a.
Em contrapartida, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para financiamento de veículos para junho/2022 era de 28,79% a.a., o que se denota que a referida taxa foi ajustada em patamar acima da média do mercado.
Não houve impugnação à média de mercado trazida na inicial e o respectivo parâmetro pode ser confirmado em simples consulta ao sítio eletrônico do BACEN (www.bcb.gov.br).
De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
No patamar anual, os juros cobrados pela Promovida são superiores em 15% (quinze por cento) da média de mercado.
Assim tem se posicionado o STJ em outro julgado a respeito da mesma matéria, com os nossos destaques: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS NO CONTRATO QUE FICAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP.
N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESCORREITA. "JUROS REMUNERATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
Na esteira do entendimento delineado pelo STJ, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.[...] RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0302945-22.2016.8.24.0020, de Meleiro, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-3-2019)" (TJ-SC - AC: 05007646420138240054 Rio do Sul 0500764-64.2013.8.24.0054, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 11/06/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial) No mesmo sentido também se colhe o seguinte aresto: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PROCEDÊNCIA PARA SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Taxa de juros contratual que representa mais que o triplo da taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para negócios como o firmado no caso e no mesmo período da contratação.
Abusividade configurada.
Necessidade de revisão em relação aos juros do negócio, prevalecendo a taxa média informada pelo referido órgão regulador, conforme posicionamento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10095625620198260032 SP 1009562-56.2019.8.26.0032, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 25/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2021) No que diz respeito ao patamar necessário para ser considerada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais, o entendimento jurisprudencial se firmou também no sentido de que se consideram abusivas as taxas que sejam 1, 2 ou até 3 vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central.
Nesse sentido: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008) (destaquei). “A abusividade dos juros só se reconhece quando há discrepância substancial entre a taxa praticada e o dobro da média de mercado para operações simulares, apurada pelo Banco Central do Brasil (http://www.bcb.qov.br/htms/opercredito/Consolidados.asp) cf. apelação n° 3.005.817-8, da Comarca de Santo Anastácio, Relator Des.
Campos Mello, julgada em 19.03.2009). (TJ-SP Apel. 9226326-84.2005.8.26.0000, 22ª Câm.Dir.Priv., Rel.
Des.
Fernandes Lobo, j. 24.11.2011).
Sendo assim, tendo em vista que a diferença entre a taxa de mercado (28%) e a taxa de juros aplicada no contrato firmado entre as partes (43%) não corresponde ao dobro daquela, é de não se considerar caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios contratuais.
Dessa forma, afastada a abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios contratuais, a repetição de indébito resta inviável, pois esta somente se justifica, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o consumidor for cobrado em quantia indevida por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Assim, a improcedência do pedido é medida justa que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, REJEITADAS AS PRELIMINARES, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, por não reconhecer abusividade ou ilegalidade na aplicação dos juros remuneratórios contratuais, bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada, uma vez que não preenche os requisitos de mérito, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 16:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828684-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828684-16.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 06:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 12:57
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER FERNANDES DA SILVA - CPF: *58.***.*91-22 (AUTOR).
-
12/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 22:43
Determinada Requisição de Informações
-
18/05/2023 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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