TJPB - 0812159-03.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:16
Não conhecido o recurso de ANTONIO GERALDO DA SILVA - CPF: *08.***.*16-00 (APELANTE)
-
10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/12/2024 10:21
Conclusos à Presidência do TJPB
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 26/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
19/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0812159-03.2016.8.15.2001 RECORRENTE: ANTÔNIO GERALDO DA SILVA ADVOGADO: ALUSKA KALLYNE DA SILVA BRITTO, OAB/PB Nº 21.181 RECORRIDO: Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO GERALDO DA SILVA (ID 23621042), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 22939886), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO PARA O QUAL NÃO PÔDE CONCORRER.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O artigo 17, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 prevê que, caso o graduado militar tenha reconhecido o direito à promoção, ser-lhe-á garantido o ressarcimento por preterição, quando for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo com sentença passada em julgado. - No caso dos autos, o autor foi absolvido na Ação penal a que respondia, com trânsito em julgado na data de 31/03/2015 (ID. 18217564 - Pág. 3), porém a irregularidade na promoção do militar, em razão de estar sub judice, não conduz por si só, à promoção por ressarcimento de preterição dos MIlitares que possuíam precedência hierárquica se não está comprovado nos autos que estes atendiam aos demais requisitos da promoção. - Desprovimento do recurso.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 11 do Decreto Lei n° 4.410/1982 e 935 do Código Civil, ao argumento de que foi prejudicado ao ser promovido tardiamente, eis que deixou de receber o pagamento dos proventos e benefícios retroativos.
O recurso, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Pois bem, as alegações do recorrente não são capazes de conferir o direito à promoção por ressarcimento de preterição ao posto de Segundo Sargento PM, uma vez que a sua intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável.
Saliente-se que, diferentemente do alegado, esta Corte de Justiça pronunciou-se sobre a questão levantada pelo autor, como bem pontuado pelo acórdão que negou provimento ao apelo.
Confira-se o que restou consignado no acórdão: “(...) Assim, como visto acima, o artigo 17, do Decreto Estadual nº 8.463/1980 prevê que, caso o graduado militar tenha reconhecido o direito à promoção, ser-lhe-á garantido o ressarcimento por preterição, quando for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo com sentença passada em julgado, devendo o militar comprovar o preenchimento dos demais requisitos legais para a promoção.
No caso dos autos, é importante ressaltar que o autor foi absolvido na Ação Penal em que estava envolvido, com o trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2015 (ID. 18217564 - Pág. 3).
Entretanto, apesar da constatação da irregularidade na promoção do militar, devido à situação sub judice, é necessário destacar que tal circunstância não é suficiente, por si só, para promover a compensação de preterição dos militares que possuíam precedência hierárquica.
Para que isso ocorra, é indispensável que nos autos estejam comprovados os demais requisitos necessários para a promoção.
Ademais, o recorrente argumenta em seu apelo que não conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a promoção devido ao impedimento legal decorrente da instauração do processo criminal.
No entanto, é importante reforçar que essa restrição legal não prejudica a análise, por parte da administração, dos demais requisitos legais para a promoção do militar.
Nesse contexto, acertada encontra-se a sentença que julgou improcedente o direito pleiteado pelo policial, o que resulta em sua manutenção.” Observa-se, portanto, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos, razão pela qual se impõe a inadmissibilidade recursal.
Nesse sentido, confira-se: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 06:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:03
Conhecido o recurso de ANTONIO GERALDO DA SILVA - CPF: *08.***.*16-00 (APELANTE) e não-provido
-
08/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2023 11:18
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 05/05/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802122-61.2024.8.15.0181
Tatiana Felix Leite
Municipio de Cuitegi
Advogado: Ingra Davila Leite Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 14:32
Processo nº 0818459-34.2023.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Edmilson Ferreira de Freitas
Advogado: Vanessa da Silva Lima Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 08:48
Processo nº 0818459-34.2023.8.15.2001
Jose Florencio Alves Junior
Paraiba Previdencia
Advogado: Tayenne Kamila Candido Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 09:03
Processo nº 0806614-45.2023.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Maria Katiana Goncalves Barbosa
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 17:08
Processo nº 0806614-45.2023.8.15.0371
Maria Katiana Goncalves Barbosa
Municipio de Uirauna
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 16:24