TJPB - 0801289-52.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801289-52.2024.8.15.0081 ORIGEM: Vara única de Bananeiras - PB RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: Josefa Xavier dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB PB 26712-A e outros APELADO: Bradesco AUTO/RE Companhia de Seguros ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E AO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição da pretensão autoral com fundamento nos arts. 206, § 3º, V, e 219, § 5º, do Código Civil, bem como no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é nula a sentença que reconhece a prescrição de ofício sem oportunizar às partes prévia manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC estabelece que não se pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, assegurando o contraditório e a ampla defesa (arts. 9º e 10). 4.
A jurisprudência do STJ entende que a vedação às decisões surpresa obriga o magistrado a oportunizar às partes manifestação sobre os fundamentos relevantes, ainda que se trate de matéria de ordem pública (REsp 2.016.601/SP; AgInt no REsp 2060146/CE; AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP). 5.
A sentença proferida sem prévia intimação para manifestação sobre a prescrição viola o devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada para assegurar o processamento regular do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem oportunizar às partes prévia manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 2.
O reconhecimento de matérias de ordem pública exige a observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 206, § 3º, V, e 219, § 5º; CPC, arts. 9º, 10 e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/12/2022; STJ, AgInt no REsp 2060146/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/05/2023.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA XAVIER DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, visando à declaração de inexistência de contrato de seguro, restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença, prolatada em 27/05/2025, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil c/c art. 487, II, do CPC, considerando que os descontos questionados ocorreram entre março/2019 e março/2020, e que a ação foi ajuizada apenas em 05/08/2024, após o transcurso de mais de quatro anos do último desconto.
Em razão da prescrição reconhecida, julgou extinto o processo com resolução de mérito, deixando de condenar a autora em custas e honorários por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, a apelante interpôs recurso (Id. 35955536), aduzindo, em síntese, que: (i) a sentença violou o art. 205 do Código Civil, pois a hipótese seria de responsabilidade contratual, razão pela qual o prazo prescricional aplicável seria o decenal; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo cobrança indevida decorrente de contratos bancários ou de seguro, aplica-se a prescrição de 10 anos; (iii) o reconhecimento da prescrição trienal afronta a boa-fé objetiva e inviabiliza a tutela dos direitos básicos do consumidor; (iv) sendo afastada a prescrição, requer a procedência da demanda com a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 35955540) por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, sustentando, em suma: (i) que houve contratação válida do seguro pela apelante, conforme documentação juntada; (ii) que não há comprovação de ilícito ou de falha na prestação dos serviços, tampouco de danos morais; (iii) que não há falar em restituição em dobro, por ausência de má-fé; (iv) que, ainda que superada a matéria de fundo, eventual devolução deveria ser simples, sem juros de mora.
Ao final, pugnou pela manutenção integral da sentença, com a negativa de provimento ao apelo.
Consta ainda dos autos certidão de prevenção (Id. 35957816), noticiando a existência de anterior agravo de instrumento interposto no curso do processo, provido monocraticamente pelo Desembargador João Batista Barbosa, atraindo a prevenção prevista no art. 151 do RITJPB, motivo pelo qual houve redistribuição do presente recurso a este gabinete.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Relator Da nulidade da decisão: Compulsando os autos originários, verifico que a sentença declarou de ofício a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil c/c art. 219, § 5º, do mesmo diploma legal e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, não foi observado o princípio da ampla defesa e o princípio da não surpresa.
Citado fato, violou o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC, quando sem qualquer oportunidade de manifestação da parte, o magistrado a quo prolatou a sentença.
Vejamos o que estabelece os referidos dispositivos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 ." "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Vê-se que é defeso ao magistrado proferir decisão com fundamento a respeito do qual não foi dada oportunidade prévia a parte para manifestação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO .
EXTINÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OFENSA. 1 .
Segundo a jurisprudência do STJ, "a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador" ( REsp n. 2.016.601/SP, rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022). 2.
A extinção sem resolução de mérito do pedido de habilitação dos possíveis sucessores em cumprimento de sentença, fundada na falta de interesse processual motivada pela celebração de acordo administrativo com a substituída, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2060146 CE 2023/0088379-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA .
OCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES.
NECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL .
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NOVO JULGAMENTO.
DEMAIS CONTROVÉRSIAS .
PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador .
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Grifo nosso.
Assim, deve-se conhecer o vício para desconstituir a sentença e oportunizar ao magistrado “a quo” o processamento regular do feito.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado anule a sentença de ofício e determine o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito.
Recurso de apelação da autora prejudicado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
11/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801289-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 10:33:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 04:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801289-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.515,60 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOSEFA XAVIER DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificada.
Alega a autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária, no período de março de 2019 a março de 2020, referentes a seguro denominado "Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros", no valor total de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), divididos em duas parcelas de R$ 128,90 cada.
Sustenta que jamais contratou tal seguro e que os descontos foram realizados sem sua anuência, caracterizando cobrança indevida.
Requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial foi instruída com extratos bancários comprobatórios dos descontos questionados.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID105005415), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ausência de procura administrativa.
No mérito, sustenta a legitimidade dos descontos, alegando que a autora contratou o seguro de forma facultativa quando da contratação de empréstimo consignado, negando a ocorrência de venda casada ou cobrança indevida.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID105686843), reiterando seus argumentos iniciais e sustentando que a requerida não comprovou a existência do contrato de seguro.
Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito da questão, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 219, § 5º, do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos objeto da presente demanda ocorreram no período de março de 2019 a março de 2020, conforme demonstram os extratos bancários juntados pela própria autora (ID 97739418).
A presente ação foi distribuída em 05 de agosto de 2024, ou seja, mais de 4 (quatro) anos após a ocorrência dos últimos descontos questionados.
Tratando-se de relação de consumo envolvendo seguro, aplicável é o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;" Ainda que se considere a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, este dispositivo refere-se especificamente a danos causados por fato do produto ou do serviço (responsabilidade por acidentes de consumo), não se aplicando à hipótese de cobrança indevida, que se enquadra na categoria de enriquecimento sem causa.
Saliento que, em que pese entenda que a pretensão de restituição do valor cobrado indevidamente esteja sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mormente por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo que "nem todos os conflitos de interesse ocorridos no âmbito de relações contratuais regidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser enquadrados como dizendo respeito a vicio ou defeito do produto ou serviço, de modo a ensejar a incidência dos prazos de decadência (art. 26) ou de prescrição (art. 27) estabelecidos no referido diploma legal.
Estando fora dos conceitos legais de vicio ou defeito, aplica-se o prazo de prescrição do Código Civil" (AgRg no REsp 708.117/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe 17/9/2012).
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
AR T. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º DO CC/2002.
PRECEDENTES, TEORIA DA ACTIO NATA.
SÚMULA 83 DO STI.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STI.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STI possui entendimento sedimentado no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cru dais ao resultado do julgamento. 2.
O entendimento do acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o início do prazo prescricional é o momento em que a parte toma conhecimento do fato, por exemplo, na ação de reparação de danos".
Súmula 83/STI. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, em razão da cobrança indevida de valores, submete-se ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o trienal na vigência do Código Civil de 2002.
Precedentes. 4.
Em relação à revisão dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem dependa da análise do conjunto fático probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp 13.9846:9/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, Dje 04/06/2019).” (destaquei) Nesse panorama, atento aos precedentes emanados da Corte Superior, no caso específico dos autos, alinho-me ao entendimento no sentido de que a pretensão de restituição de valores cobrados indevidamente deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: RECURSO APELATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS DA CONDENAÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO Mais.
CDC.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PERÍODO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL.
RECURSO APELATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS DA CONDENAÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO Mais.
CDC.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PERÍODO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL RECURSO APELATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS DA CONDENAÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO Mais.
CDC.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PERÍODO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL.
RECURSO APELATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DE PARCELAS PRESCRITAS DA CONDENAÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO Mais ...
CDC.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO PERÍODO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL - A ação de repetição de indébito tem como base o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, segundo o art. 884 do Código Civil - Não existindo no Código de Defesa do Consumidor norma específica acerca do prazo prescricional para a repetição de indébito, aplica-se às relações consumeristas o Código Civil, que prevê, em seu art . 206, § 3º, IV, o prazo de 3 (três) anos, para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa - Na hipótese em análise, infere-se que o magistrado de piso apresentou fundamentos jurídicos no decisum combatido, bem como levou em consideração o acervo probatório colacionado os autos, adotando a interpretação do contrato que entendeu correta, tudo com base no princípio do livre convencimento motivado - Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da prestadora do serviço, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança do seguro, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Nesse caso, incide a norma descrita no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobrança do seguro não se baseou em contrato, não se podendo entender pela ocorrência de erro justificável, mas, sim, efetiva cobrança de quantia indevida. (TJ-PB 0001298-39.2014.8.15 .0391, Relator: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) O termo inicial do prazo prescricional, em casos como o presente, inicia-se a partir do conhecimento inequívoco do fato que deu origem à pretensão, ou seja, a partir da ciência dos descontos indevidos, considerando-se como termo inicial da prescrição o último desconto, ocorrido em março de 2020.
Dos extratos bancários acostados aos autos, observa-se que os descontos foram lançados de forma clara e discriminada nas movimentações da conta da autora, com a descrição "BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS", permitindo a identificação precisa da natureza da cobrança.
Assim, o prazo prescricional trienal iniciou-se em março de 2020 e deveria ter sido exercido até março de 2023.
Como a presente ação foi proposta apenas em 05 de agosto de 2024, encontra-se prescrita há mais de 1 (um) ano.
A prescrição é matéria de ordem pública quando se tratar de pretensões patrimoniais de natureza não personalíssima, devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que pudesse obstar o reconhecimento da prescrição.
A autora não demonstrou ter adotado qualquer medida judicial ou extrajudicial tempestiva que pudesse interromper o curso da prescrição, nos termos dos arts. 202 e 203 do Código Civil.
Consumada a prescrição, opera-se a extinção da pretensão, tornando-se desnecessária a análise das demais questões suscitadas pelas partes, sejam preliminares ou de mérito.
A prescrição constitui fato extintivo do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil c/c art. 219, § 5º, do mesmo diploma legal e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista que a prescrição foi reconhecida de ofício, sem provocação da parte requerida, e considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, DEIXO DE CONDENAR em custas processuais e honorários advocatícios, aplicando-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 27 de Maio de 2025, 10:09:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:37
Declarada decadência ou prescrição
-
15/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801289-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.515,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, 17:08:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
11/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *18.***.*08-46 (AUTOR).
-
23/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:11
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801289-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 VALOR DA CAUSA: R$ 10.515,60 DECISÃO.
JOSEFA XAVIER DOS SANTOS pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo APOSENTADA, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 800,00 (oitocentosreais), para os padrões da autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por JOSEFA XAVIER DOS SANTOS e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90 % (noventa por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, 21:00:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 13:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSEFA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *18.***.*08-46 (AUTOR)
-
25/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:45
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801289-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 VALOR DA CAUSA: R$ 10.515,60 DESPACHO.
Vistos, etc.
Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência, a parte autora quedou inerte.
Assim, INTIME-SE a parte autora para quitação das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024, 16:38:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:43
Juntada de informação
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEFA XAVIER DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801289-52.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Nome: JOSEFA XAVIER DOS SANTOS Endereço: Rua Severino Alves de Souza, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rua Barão de Itapagipe 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 VALOR DA CAUSA: R$ 10.515,60 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 15:42:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:27
Determinada diligência
-
05/08/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833849-10.2024.8.15.2001
Katia da Silva Pereira
Falcao
Advogado: Fabio Ramos Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 12:22
Processo nº 0099851-15.2012.8.15.2001
Isla Oliveira Machado
Viverde Empreendimentos LTDA
Advogado: Fernanda Moreira Marcelino Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2019 19:19
Processo nº 0099851-15.2012.8.15.2001
Ecomax Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Isla Oliveira Machado
Advogado: Andre Luiz Cavalcanti Cabral
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2022 13:45
Processo nº 0099851-15.2012.8.15.2001
Carlos Eduardo da Silva Pessoa
Ecomax 1 Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Arthuro Queiroz e Souza de Leon Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2012 00:00
Processo nº 0806914-07.2023.8.15.0371
Municipio de Joca Claudino
Francisco de Assis Andrade
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 17:10