TJPB - 0851477-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851477-12.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). -
07/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851477-12.2024.8.15.2001 AUTORA: FRANCISCA JUVENAL DIAS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para se manifestar sobre o documento de id 101644635, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento das custas iniciais, bem como requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, em 25 de outubro de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
25/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, mas não juntou qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, a Requerente peticionou, solicitando a redução em 90% dos valores das custas processuais e a possibilidade de parcelar o saldo restante de 10% em cinco parcelas.
Alternativamente, pediu o deferimento para que as custas e despesas processuais fossem pagas ao final do processo, quando da prolação da sentença.
Contudo, não apresentou novos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redução e parcelamento das custas processuais.
NO que se refere ao pedido para que as custas e despesas processuais fossem pagas ao final do processo, quando da prolação da sentença, nada obstante as razões ali invocadas, este Juízo tem decidido, reiteradamente, que não há fundamento legal que ampare uma pretensão dessa natureza.
A Lei Estadual nº 5.672, de 17/11/1992, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado da Paraíba, prevê expressamente o recolhimento prévio das custas iniciais pela parte interessada, conforme se depreende de seu art. 6º, caput: Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alíneas “A” a “F” da Tabela “B”, deverão ser recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial.
Consequentemente, INDEFIRO também o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Diante do que, ordeno a intimação do Promovente para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:08
Determinada diligência
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27/09/2024 13:08
Indeferido o pedido de FRANCISCA JUVENAL DIAS - CPF: *60.***.*26-04 (AUTOR)
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27/09/2024 13:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA JUVENAL DIAS - CPF: *60.***.*26-04 (AUTOR).
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19/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I. -
12/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 22:23
Determinada diligência
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07/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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