TJPB - 0847586-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:15
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847586-80.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos no Id nº 104093962, intime-se a parte autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca dos documentos acima referidos.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:18
Determinada diligência
-
25/03/2025 13:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847586-80.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a Unimed para cumprimento da decisão constante no Id nº 101902311.
Após o quê, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:10
Determinada diligência
-
21/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:57
Juntada de diligência
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847586-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847586-80.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BENÍCIO PORTO DE ALBUQUERQUE, menor impúbere representado pelos genitores Fábio de Albuquerque Silva e Adriana de Oliveira Porto, já qualificados nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que é titular de um plano individual identificado sob o nº 00330502373000041 e que abrange todo o rol de procedimentos editados pela ANS.
Afirma que é portador do Transtorno Global do Desenvolvimento e/ou Transtorno de Linguagem (CID 10: F84.0/F80), apresentando dificuldade de comunicação de interação pessoal, além de baixo repertório vocal, perceptual e motor, e que realiza tratamento na CLÍNICA ESTIMA desde 2023.
Relata, ainda, que a Unimed, no mês de abril do corrente ano, comunicou que estaria descredenciando a clínica a partir de 05 de maio de 2024 e que não cobriria mais os custos das terapias na referida clínica.
Informa que por força de acordo celebrado entre a clínica e o Ministério Público, o atendimento foi prorrogado até o dia 05 de julho de 2024, sendo que com a chegada do referido prazo, a clínica passou a não mais atender os pacientes beneficiários da Unimed.
Assevera, finalmente, que mesmo apresentando evidente evolução no tratamento, não poderá continuá-lo na clínica mencionada, e que a mudança de rotina ocasionará em prejuízo ao seu desenvolvimento.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que assegure a continuidade de todo o tratamento na CLÍNICA ESTIMA, mesmo após o descredenciamento.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 94088776 e 94088788. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, em que pese a comprovada necessidade do menor ter acompanhamento multidisciplinar por profissionais especializados em terapia pelo método ABA, não consigo divisar, em sede cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
De uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que não houve, por parte da Unimed, negativa de custeio do tratamento, mas apenas descredenciamento de uma das clínicas credenciadas à sua rede.
Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, vale dizer, em casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada, situações essas, em princípio, não evidenciadas nos autos.
Com efeito, não foi trazido aos autos qualquer prova substancial dando conta de que a parte promovida não disponibiliza, em outra clínica, o tratamento adequado que necessita o menor, daí porque a concessão da tutela de urgência, segundo concepção deste pretor, encontra óbice intransponível na necessidade de dilação probatória.
In casu, não há nos autos, repita-se, prova inequívoca que venha contribuir, sem dilação probatória, para o convencimento imediato da plausibilidade do direito do autor, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência.
Confira-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
TRATAMENTO MÉDICO.
CLÍNICA NÃO CONVENIADA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
Não foi demonstrado, inequivocamente, que houve recusa da cobertura do tratamento de personal care prescrito pelo médico assistente ao beneficiário, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar.
A míngua da comprovação de que a rede credenciada ao plano de saúde não oferta o tratamento médico prescrito, por meio de profissionais habilitados, não há como compelir o plano de saúde a arcar com o pagamento do tratamento em determinada clínica terapêutica. (TJ-DF 07013314320198070000 DF 0701331-43.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois não é crível que a não concessão da tutela antecipada nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis ao menor, notadamente porque não há notícias de qualquer negativa de tratamento por parte da promovida.
Vê-se, pois, que estando ausentes os requisitos legais para sua concessão, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 02 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 10:26
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
02/08/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. P. D. A. - CPF: *76.***.*84-03 (AUTOR).
-
19/07/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844811-39.2017.8.15.2001
Edson Daniel de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2020 12:37
Processo nº 0844811-39.2017.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Edson Daniel de Souza
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 18:00
Processo nº 0844811-39.2017.8.15.2001
Edson Daniel de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2017 12:22
Processo nº 0801278-23.2024.8.15.0081
Josefa Xavier dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 16:18
Processo nº 0801278-23.2024.8.15.0081
Josefa Xavier dos Santos
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 18:20