TJPB - 0808268-08.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:07
Baixa Definitiva
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01/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 08:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:43
Juntada de Petição de cota
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13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0808268-08.2015.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB n° 18.142 RECORRIDO: Arnor Lucindo da Silva ADVOGADO: Alexandre G.
Cezar Neves, OAB/PB 14.640 Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 16727143), assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.POLICIAL MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
VERBA ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 12.
VALOR DA GRATIFICAÇÃO.
QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88.
LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE ORDINÁRIA.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STF.
LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO.
SÚMULA Nº 51 DO TJPB.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO CONFORME DATA DA INATIVIDADE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto o juízo singular decidiu a lide nos limites do pedido. 2.
O promovente ajuizou a presente ação objetivando o adimplemento retroativo da diferença do valor do anuênio, correspondente ao tempo no qual estava em atividade, de modo que a verba cujo descongelamento era pretendido se referia àquela prevista na primeira parte do parágrafo único, do art. 12, da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93.
Assim, há de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Estado da Paraíba. 3.
A Lei Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE's nºs 492.044-AgR e 377.457. 4.
A Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequado a alterar normas de mesma natureza. 5.
A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 27/01/2012, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, na Súmula nº 51 do TJPB (Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000). 6.
Impõe-se individualizar a condenação, reconhecendo que cabe ao Estado da Paraíba o pagamento da diferença relativa anuênio do período anterior à reforma do servidor militar, e à PBPREV os valores devidos em momento posterior.” Em suas razões, a recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art 141 do CPC, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau foi extra petita, encontrando-se eivada de vício de nulidade absoluta.
No mérito, alega que a decisão objurgada violou o art. 2º, da LC 50/03; art. 17, inciso I, “a” “3” da LC 67/05 e art. 2º, §2º da Lei Estadual 9.703/12, bem como da LC 58/03.
Por fim, requer o provimento do presente recurso especial e seu recebimento no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
No entanto, o recurso não comporta seguimento ao juízo ad quem.
Pois bem, evidencia-se que o acórdão combatido no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre – análise de julgamento ultra petita demanda revolvimento fático-probatório – , harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
DEMANDA ORIGINÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTOS.
SUBSISTÊNCIA. 1.
Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 3.
Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica. 4.
O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória. 5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 6.
Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí".
III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) - Grifo nosso.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Por sua vez, constata-se que a matéria ventilada – a incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o adicional de inatividade, percebidos pelos militares reformados do Estado da Paraíba – no apelo especial corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: Inicialmente, constata-se que a matéria ventilada – a incidência ou não do congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) devido a MP 185/15 – no apelo especial corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: “TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “cumpriria à Administração a demonstração do adimplemento da referida verba, com congelamento incidente somente a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, estando certo o entendimento adotado pelo magistrado “a quo””.
Logo, está em conformidade com o decidido pelo IRDR-13.
Em outro norte, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei estadual (Lei Complementar nº 50, de 30 de abril de 2003, Lei Complementar nº 58/03, Lei Complementar 67/05, Lei Complementar nº 9.703/12), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
REsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
09/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:17
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 06:57
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/12/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
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20/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/03/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/03/2023 20:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2022 20:31
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 10:06
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
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04/07/2022 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 15:25
Juntada de Certidão de julgamento
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29/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:06
Juntada de Petição de cota
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06/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2022 13:26
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 00:08
Decorrido prazo de ARNOR LUCINDO DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 16:09
Conclusos para despacho
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16/12/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 12:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de ARNOR LUCINDO DA SILVA em 23/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 11:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/10/2021 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 07:28
Conhecido o recurso de ARNOR LUCINDO DA SILVA - CPF: *12.***.*26-04 (APELANTE) e provido em parte
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02/09/2021 21:24
Conclusos para despacho
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02/09/2021 21:24
Juntada de Certidão
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02/09/2021 21:24
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:54
Recebidos os autos
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01/09/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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