TJPB - 0801258-32.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801258-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Gov.
Pedro Godim, 91, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.081,20 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 09:01:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
08/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801258-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Gov.
Pedro Godim, 91, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, 14:43:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
12/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801258-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Gov.
Pedro Godim, 91, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.081,20 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser pessoa idosa, analfabeta e em situação de vulnerabilidade.
Sustenta que não tinha conhecimento da contratação de um cartão de crédito consignado (RCC), acreditando ter firmado um empréstimo pessoal comum.
Afirma que os descontos em seu benefício previdenciário são ilegais, pois não solicitou tal modalidade de crédito, que considera impagável e com encargos excessivos.
Requer, portanto, a declaração de nulidade dos contratos nº 374919014-0 e nº 764561984-7, a restituição em dobro dos valores descontados, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 102981150), defendendo a total improcedência dos pedidos.
Argumenta que as contratações foram legítimas, realizadas mediante assinatura a rogo e na presença de testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
Sustenta que a autora estava ciente das condições, tendo recebido e assinado o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", que detalha a operação.
Comprova, através dos documentos de Id. 102981158 e 102981159, a transferência dos valores líquidos dos contratos para a conta bancária de titularidade da autora (Banco Bradesco, Ag. 5787-8, C/C 4679-5).
Alega a validade do negócio jurídico, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de danos a serem indenizados ou valores a restituir.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 104706010), reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da defesa, sustentando a nulidade do contrato e a vulnerabilidade do consumidor.
Intimados para especificarem provas a produzir, ambas as partes se manifestaram em ids. 105674458 e 106622464. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
A controvérsia central reside em verificar a validade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, especificamente os contratos de empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC).
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de vício de consentimento, induzida a erro por sua condição de analfabetismo e vulnerabilidade, afirmando que não pretendia contratar um cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado tradicional.
A condição de analfabetismo, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para garantir a validade dos negócios celebrados por analfabetos, como a assinatura "a rogo" subscrita por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Analisando a documentação apresentada pelo banco réu, verifica-se que os contratos foram devidamente formalizados.
O contrato de refinanciamento nº 374919014 (Id. 102981157) e o contrato de cartão de crédito nº 764561984 (Id. 102981156) contêm a aposição da impressão digital da autora, além da assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o filho da autora, Sr.
Jurandy Ferreira da Silva, conforme se depreende dos documentos de identificação juntados.
Ademais, a instituição financeira trouxe aos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN" (Id. 102981156 - Pág. 7), também assinado, que cumpre determinação judicial em Ação Civil Pública e visa, justamente, dar ciência inequívoca ao consumidor sobre a natureza do produto contratado, diferenciando-o expressamente do empréstimo consignado tradicional e alertando sobre as taxas de juros e a forma de liquidação do débito.
A tese de que não houve a liberação dos valores é refutada pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de Id. 102981158 e 102981159, que demonstram o crédito de R$ 653,93 e R$ 1.166,00 na conta corrente de titularidade da autora.
A autora, em sua impugnação, não nega o recebimento dos valores, limitando-se a questionar a validade da contratação.
O princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422, CC), impõe aos contratantes um dever de conduta leal e proba.
A aceitação dos valores transferidos para sua conta bancária, sem qualquer insurgência ou tentativa de devolução à época, e o posterior ajuizamento da ação questionando a validade do contrato, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo nosso ordenamento.
Dessa forma, tendo o banco réu se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ao demonstrar a regularidade formal da contratação, a ciência da autora sobre a modalidade de crédito e a efetiva disponibilização dos valores, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.
Inexistindo ato ilícito, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, com base no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 09:36:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:23
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:10
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:37
Determinada diligência
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07/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801258-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Gov.
Pedro Godim, 91, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A VALOR DA CAUSA: R$ 14.081,20 DESPACHO.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024, 15:46:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 08:40 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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17/09/2024 11:33
Recebidos os autos.
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17/09/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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16/09/2024 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA - CPF: *74.***.*20-68 (AUTOR).
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09/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 06:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA - CPF: *74.***.*20-68 (AUTOR)
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15/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801258-32.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA X BANCO PAN Nome: MARIA DE LOURDES AMORIM DA SILVA Endereço: Rua Gov.
Pedro Godim, 91, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1.374, Andar 16 - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 VALOR DA CAUSA: R$ 14.081,20 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, 09:40:25 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 12:20
Determinada diligência
-
01/08/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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