TJPB - 0832590-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832590-77.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES RÉU: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 10:36
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832590-77.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES - PB19316 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0832590-77.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES RÉU: REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0832590-77.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LAMARCK PEREIRA HENRIQUES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
09/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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