TJPB - 0849589-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:45
Juntada de Informações
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03/09/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:33
Expedição de Carta.
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24/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 07:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 12:04
Expedição de Carta.
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30/06/2025 11:41
Expedição de Carta.
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30/06/2025 09:08
Determinada diligência
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24/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:29
Determinada diligência
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22/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:31
Determinada diligência
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19/03/2025 16:31
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 16:31
Outras Decisões
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18/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MESSIAS PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decisão do Agravo de Instrumento id.105130036.
Intime-se a parte autora para Impugnação à Contestação do id.104476485, no prazo legal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 19:55
Determinada diligência
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21/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MESSIAS PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849589-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
M.
P.
D.
N.
R., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS, qualificada nos autos, e por advogado representado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, conforme inicial.
Alega em síntese que é usuário do plano de saúde ofertado pela promovida, e que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista-TEA CID-10: F84.0 CID.11:6A02, necessitando, pois, de um acompanhamento com tratamento especializado – método ABA e outros.
Que já está realizando apenas e tão somente alguns dos tratamentos prescritos, que a promovida não deu uma resposta quantos aos tratamentos com Analista comportamental e Auxiliar Terapêutico.
Assim, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, no sentido de que a promovida autorize conforme prescrição, sob pena de multa diária por descumprimento.
Determinada emenda a inicial, id. 101133322.
Determinação judicial atendida, juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A princípio, cumpre informar que a hipótese diz respeito à relação de consumo, estando submetida às disposições do CDC, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Inicialmente verifica-se que o autor, menor impúbere, é beneficiário do plano de saúde da promovida, como se observa do documento de id. 97532092.
Analisando as peças que instruem o presente processo, verifica-se que o laudo médico apresentado id. 97532096, elaborado pela Neuropediatra Dra.
Laila Prazeres Schulz Moreira, CRM/PB 11161/ RQE: 8370 atesta que o autor apresenta o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e aponta que o paciente apresenta déficit na comunicação verbal e não verbal, dificuldades na interação social, comportamentos e interesses restritos e repetitivos, alterações sensoriais, rigidez comportamental com baixo limiar de frustração e mudanças de rotina , com prejuízo na socialização, autonomia e aprendizagem.
Sobre o tratamento para o caso apresentado, a profissional médica informa que há necessidade de forma intensiva dos seguintes procedimentos/tratamentos: 1) Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional), com certificação em ABA, avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas, 2) Auxiliar terapêutico (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional), com formação em ABA - 05 dias na semana e 06h/dia, nos ambientes naturais do menor (clínico, domiciliar e escolar), de 4 a 6 horas/dia.
Vê-se, pois, que a indicação médica para o problema de saúde que acomete a parte autora – transtorno do espectro autista – exige a abordagem, de modo contínuo e por meio de tratamentos específicos, nos exatos moldes indicados pelos profissionais de saúde que assistem o paciente.
Por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, é importante delimitar quais profissionais devem ser custeados pelo plano de saúde, já que o autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS.
A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico.
Um destes é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo.
De igual modo, a Lei 12.764 de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2º, III e 3º, III, b a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Nesse norte, os profissionais que apliquem a metodologia ABA, tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser, sim, autorizados pelo plano de saúde.
No caso em tela, verifica-se que a promovida já vem dispondo dos demais profissionais, com exceção do Analista do comportamento e Auxiliar terapêutico, conforme negativa id. 101367254 e anexos.
Entretanto, assistentes técnicos ou auxiliares terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula, em clínica e em domicílio não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR.
EXCLUSÃO DA CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR TERAPÊUTICO PARA O AMBIENTE ESCOLAR.
RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM PARTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DE ORIGEM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tratando-se de agravo de instrumento, o qual analisa decisão liminar proferida em primeira instância, não há que se falar em suspensão do feito em razão da admissão do IRDR, pois nos termos dos arts. 314 c/c 982, §2º, do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravada, usuária do plano de saúde da UNIMED, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo-lhe indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que a acompanha. - A metologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não.
Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). -
Por outro lado, no que pertine ao custeio do Auxiliar Terapêutico em tratamento no ambiente escolar, entende-se, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - “PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autor diagnosticado com Transtorno Global de Desenvolvimento.
Autismo.
Prescrição médica de tratamento continuado especializado, necessitando de auxiliar terapêutico (ABA) em sala de aula, na quantidade de 22 horas e 30 minutos semanais, e acompanhamento psicológico pelo método ABA, com duração de 6 horas em casa e 4 horas na clínica, por semana.
Acompanhamento psicológico pelo método ABA.
Súm. 102 TJSP.
Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família.
Súm. 608 STJ e 102 TJSP.
Enunc. 99 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ.
NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis.
Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA.
Previsão na Res.
ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física.
Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família.
Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões.
Art. 51, IV, CDC.
Precedentes.
Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato.
Auxiliar terapêutico em sala de aula.
Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde.
Inexistência de obrigação de cobertura.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido.” (TJSP; AC 1001014-25.2019.8.26.0361; Ac. 12927421; Mogi das Cruzes; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 15/12/2011; DJESP 04/10/2019; Pág. 1964) (0810570-57.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020).
Sendo assim, somente parte do requerido pela parte promovente pode ser acolhido por este juízo, na casuística, o Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional) avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas.
ISTO POSTO, com fulcro nos argumentos acima elencados, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC, determinando que a parte promovida autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento indicado, qual seja: Analista do comportamento (que pode ser fonoaudiólogo, psicólogo, psicopedagogo ou terapeuta ocupacional) avaliação 3 em 3 meses e supervisão semanal de 1 a 2 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Diante da especificidade da causa, da manifestação da autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Intime-se, pessoalmente, a parte ré para cumprimento desta decisão, bem como Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após. intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal.
Em seguida, por se tratar de interesse de menor, vistas ao MP.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 14:08
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. P. D. N. R. - CPF: *13.***.*72-55 (AUTOR).
-
21/10/2024 09:55
Determinada a citação de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0004-06 (REU)
-
21/10/2024 09:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MESSIAS PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aduz a parte autora que é beneficiária do plano de assistência médica junto a promovida.
Que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que a Neuropediatra, Dra.
Laila Prazeres Schulz Moreira, CRM/PB 11161/ RQE: 8370 prescreveu tratamento especializado no método ABA e que já vem realizando alguns dos tratamentos prescritos.
Contudo, no que se refere ao Assistente Terapêutico para escola e clínica, Analista de Comportamento e Psicomotricidade Aquática, a promovida não se manifestou.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de negativa ou ainda solicitação pela parte autora dos tratamentos acima indicados.
Desta feita, intime-se a parte autora para acostar aos autos em 72 horas, a negativa ou solicitação do referido tratamento, para fins de análise.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 08:38
Determinada diligência
-
30/09/2024 08:38
Outras Decisões
-
11/09/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JORDIANE PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MESSIAS PAULINO DO NASCIMENTO RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849589-08.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a inicial está endereçada a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista /RR, enquanto a parte autora reside nesta Comarca e a ré tem sede em Montes Claros/MG.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo o juízo a que dirigida a ação, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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