TJPB - 0850482-33.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:30
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/02/2025 00:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO *99.***.*94-31 em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CYBELE CATARINA SANTOS DO COUTO SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CYBELE CATARINA SANTOS DO COUTO SOARES em 05/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUAN DE ALMEIDA DUARTE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0850482-33.2023.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CYBELE CATARINA SANTOS DO COUTO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA JUNIOR - PB20021-A RECORRIDO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO *99.***.*94-31 Advogados do(a) RECORRIDO: LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028-A, LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030-E RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DO PROMOVENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
QUEBRA CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DAS FOTOS.
FOTOS COM BAIXA RESOLUÇÃO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO DE ORIGEM.
SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO GERA DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cybele Catarina Santos do Couto Soares, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de danos morais, entende-se que não ficou configurado, sendo este, apenas o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
No caso em tela, não houve cobranças indevidas ou qualquer outro constrangimento para com a consumidora, ora promovente, restando configurado apenas uma insatisfação quanto as fotos ofertadas pelo promovido.
Assim, não restando demonstrada degradação moral, resta incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida e não como meio de enriquecimento sem causa.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS” (Id 27522722) Em razões recursais, a parte promovente requer a concessão de justiça gratuita e pleiteia a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de falhas na prestação do serviço.
Alega que o promovido violou diversas cláusulas contratuais ao não cumprir o prazo estipulado para a entrega das fotografias, que deveria ter ocorrido em até 30 dias após a realização do evento.
Além do atraso na entrega, as fotografias foram fornecidas com baixa resolução e sem qualquer edição, o que ocasionou adicional insatisfação com o serviço contratado. (Id 27522726) A parte adversa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id 27522735) M É R I T O Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Embora os argumentos apresentados nas razões recursais sejam pertinentes, não assiste razão ao recorrente, uma vez que não foi suficientemente demonstrada nos autos qualquer conduta ou ato ilícito por parte da promovida que justifique a concessão de danos morais no presente caso.
Embora tenha sido evidenciada uma falha na prestação do serviço pelo recorrido, no que se refere ao atraso na entrega das fotografias e à baixa resolução das mesmas, o mero descumprimento contratual, por si só, não constitui fundamento para a obrigação de indenizar.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, é necessário que a parte interessada prove, de forma concreta, as repercussões e os danos efetivamente sofridos em decorrência da quebra do contrato.
A simples infração contratual não é suficiente para configurar dano moral, sendo imprescindível a demonstração das consequências prejudiciais específicas que se alegam ter resultado do evento.
O entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Colegiado é no sentido de que não se reconhece o dano moral in re ipsa pelo simples inadimplemento contratual.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:33
Conhecido o recurso de CYBELE CATARINA SANTOS DO COUTO SOARES - CPF: *73.***.*04-97 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO *99.***.*94-31 em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO *99.***.*94-31 em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0850482-33.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] RECORRENTE: CYBELE CATARINA SANTOS DO COUTO SOARES RECORRIDO: VANDERLI JOSE DE SOUSA NETO *99.***.*94-31 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
27/04/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839034-49.2023.8.15.0001
Werson Jose Medeiros do O
Banco Bmg SA
Advogado: Buarque Berque Fernandes Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 08:04
Processo nº 0844956-51.2024.8.15.2001
Cynthia Elizabeth Cabral Santiago
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 12:35
Processo nº 0801745-61.2022.8.15.0181
Antonio de Padua Moura da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0801745-61.2022.8.15.0181
Antonio de Padua Moura da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 11:43
Processo nº 0039696-56.2006.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Magaly de Aquino Resende Amorim
Advogado: Thaise Grisi Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2006 00:00