TJPB - 0816584-10.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:54
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MAGNA LUCIA GUEDES CAMPOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0816584-10.2015.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Clarissa Pereira Leite, OAB/PB n° 18.142 RECORRIDO: Magna Lúcia Guedes Campos ADVOGADO: Vamberto de Lima Oliveira - OAB/PB 18.930 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 24706303), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
PROVENTOS DA INATIVIDADE.
CÁLCULO COM BASE NA INTEGRALIDADE.
VERBAS PERMANENTES.
INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA CONTEMPORÂNEA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Portanto, é ilegítima a incidência de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias de caráter transitório e que não constituem ganho habitual do servidor. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” (...) (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).” Em suas razões, alega a recorrente que a decisão atacada violou o art. 4º, §1.º da Lei nº. 10.887/04, e aos arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, § 3º, todos, da CF, sob o argumento de que a decisão ofendeu os princípios da contributividade e solidariedade, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
No que se refere a ofensa ao art. 4º, §1º da Lei Federal nº. 10.877/04, observa-se que a questão agitada no recurso especial sub examine – não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria – corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que as verbas apontadas pela parte recorrente são de natureza propter laborem, ou seja, não são incorporáveis aos benefícios de aposentadoria.
Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral.
Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Com relação à aduzida contrariedade ao arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, caput, todos, da CF/88, manifesta é a impropriedade da via eleita, uma vez que a temática por ele disciplinada somente pode ser discutida em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional.
Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
REsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
09/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:13
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:42
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MAGNA LUCIA GUEDES CAMPOS em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MAGNA LUCIA GUEDES CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:36
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de cota
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24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 10:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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13/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/11/2022 21:10
Conclusos para despacho
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07/11/2022 21:40
Recebidos os autos
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07/11/2022 21:40
Juntada de decisão
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11/03/2021 09:00
Baixa Definitiva
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11/03/2021 09:00
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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11/03/2021 08:59
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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13/02/2021 19:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de MAGNA LUCIA GUEDES CAMPOS em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2020 22:14
Não conhecido o recurso de MAGNA LUCIA GUEDES CAMPOS - CPF: *27.***.*45-68 (APELANTE)
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16/11/2020 11:11
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:14
Recebidos os autos
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16/11/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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