TJPB - 0807903-98.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:18
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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26/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0807903-98.2023.8.15.0181 JUIZADO DE ORIGEM: Juizado Especial Misto de Guarabira -PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: IRENE ALVES DA SILVA ADVOGADO:ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492-A RECORRIDO:BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA SOB O ARGUMENTO DE ASSINATURA FALSA NO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
AUSENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA..
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Irene Alves da Silva inconformado com a sentença proferida pelo Juizado Especial Misto de Guarabira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Itaú Consignado SA (Id.29275667) Em razões recursais, a parte recorrente requer justiça gratuita, e pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que a assinatura no contrato de empréstimo é falsa e que não contratou o empréstimo. (Id.29275671) A parte adversa, em contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa a dialeticidade, no mérito, pugna pela manutenção da sentença, em razão da regularidade da contratação. (Id 27838221) Da Preliminar de Ofensa a Dialeticidade Não merece acolhimento a presente preliminar, suscitada por ocasião das contrarrazões ao recurso inominado, uma vez que as razões recursais da recorrente, impugnam os fundamentos utilizados para dar suporte à decisão ora recorrida.
Ademais, satisfaz a obediência a dialeticidade, se nas razões recursais há tantos fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, mantendo o benefício da justiça gratuita, já deferida a recorrente, com base no artigo 98 do CPC.
Extrai-se dos autos que a parte recorrente alega não ter feito o empréstimo consignado nº 621990441, no valor de R$ 1.403,35, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 30,00 mensais, com início em maio de 2021 e término em abril de 2025 e que vem sofrendo descontos mensais indevidos diretamente em seus proventos de aposentadoria, o que tem afetado recursos sua capacidade financeira e de sua família.
Diz ao final que até o ajuizamento da ação, já foram descontadas 30 parcelas, totalizando R$ 1.344,00, requerendo, assim, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro, perfazendo um valor de R$ 2.688,00, bem ainda indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 Por sua vez a parte recorrida sustenta a regularidade da contratação.
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão à parte recorrente uma vez que não restou demonstrado no caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito capaz de gerar a nulidade do contrato firmado entre os litigantes, restituição de valores e nem danos morais objetos da presente insurgência recursal.
Registre-se, ainda que é de fácil constatação a semelhança das assinaturas apostas pela parte autora no instrumento contratual e em seus documentos pessoais, corroborando, assim, a legitimidade do vínculo contratual estabelecido entre as partes, não se podendo agora, se falar em contratação fraudulenta.
Destarte, o recorrido provou fato impeditivo, modificativo o extintivo do direito da parte recorrida, apresentando documentos que comprovam a assinatura no contrato e a obtenção dos valores em favor do recorrente.
Demais disso, como bem pontuado pelo juízo a quo, a negociação se deu licitamente, pois o banco, demonstrou satisfatoriamente a contratação do empréstimo, com as devidas formalidades legais, contrato assinado e cópia dos documentos pessoais da autora – Id. 90353537.
Ratificando ainda mais a ciência da autora quanto ao empréstimo, o banco juntou foto da demandante segurando a cópia de declaração de autorização – Id. 90353517, demonstrando a ciência quanto a contratação.
Ademais, os descontos começaram a ocorrer no mês de maio/2021, sem nenhuma oposição da parte autora, que só se insurgiu após mais de dois anos do início dos débitos.
Assim, diante as provas dos autos, entendo legítimos os débitos cobrados pela promovida, em decorrência da contratação de empréstimos consignados, não havendo que se falar em ato ilícito.
Assim, a sentença eis que ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no caso em concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
24/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:55
Conhecido o recurso de IRENE ALVES DA SILVA - CPF: *26.***.*37-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
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28/08/2024 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 18:24
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0807903-98.2023.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: IRENE ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 26/ 08 /2024 a 02 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 06:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 06:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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