TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DECISÃO A última petição apresentada pela parte Exequente requer a imediata homologação de valores por ela unilateralmente calculados, com base em documentação própria.
Todavia, a legislação processual civil vigente determina que, quando o montante devido depender de elementos técnicos e/ou de análise específica para sua definição, a apuração deverá ser realizada por meio de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
Essa modalidade de liquidação é especialmente indicada quando o montante não puder ser apurado de forma objetiva e demandar avaliação técnica específica ou análise especializada, como é o caso destes autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que o acórdão que transitou em julgado definiu a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de valores que deveriam estar disponíveis à parte Exequente, relativos às cotas do PASEP.
Porém, a decisão judicial não especificou o montante exato a ser pago — mas indicou que este deveria ser apurado conforme os critérios contidos na fundamentação.
Ademais, o acórdão reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil pela correta administração dos valores do fundo PASEP, vedando enriquecimento ilícito e determinando a reparação dos danos materiais com base em cálculos técnicos e adequações monetárias.
Ora, cálculos apresentados pela parte Exequente não possuem a chancela de análise técnica imparcial — sendo unilateralmente produzidos (pensamento ratificado, inclusive, pelo Tribunal, quanto a estes autos).
Assim, para garantir o contraditório e a ampla defesa, além da segurança jurídica, torna-se imprescindível a realização da liquidação por arbitramento.
Torno nulo, portanto, o ato ordinatório de id. 98853434.
Diante do exposto, determino a realização da liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil.
As partes deverão apresentar os cálculos e documentos necessários para o procedimento, no prazo legal, observando-se os critérios definidos no título judicial.
Após o decurso do prazo, os autos deverão ser conclusos a este juízo para os devidos fins.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 17 de dezembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
31/07/2024 19:11
Baixa Definitiva
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31/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2024 19:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH DE AQUINO ALVES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:15
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 15:04
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:24
Conclusos à Presidência do TJPB
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:07
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/02/2024 13:38
Negado seguimento ao recurso
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20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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09/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ELIZABETH DE AQUINO ALVES em 08/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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04/02/2021 07:15
Conclusos para despacho
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02/02/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/01/2021 10:22
Conclusos para despacho
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26/01/2021 19:57
Juntada de Petição de cota
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09/12/2020 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 17:18
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:02
Decorrido prazo de ELIZABETH DE AQUINO ALVES em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2020 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2020 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:39
Conclusos para despacho
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09/09/2020 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
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14/08/2020 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2020 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2020 06:30
Juntada de Petição de recurso especial
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04/08/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
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28/07/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 20:33
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2020 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2020 00:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 23:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 19:55
Conclusos para despacho
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23/06/2020 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2020 13:54
Conclusos para despacho
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17/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
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17/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
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17/06/2020 12:38
Recebidos os autos
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17/06/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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