TJPB - 0839336-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAYANE GUIMARAES DANTAS RAMOS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EDSON DANIEL RAMOS FILHO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:49
Publicado Projeto de sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839336-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON DANIEL RAMOS FILHO, ALESSANDRA RAYANE GUIMARAES DANTAS RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO NASSIF PRIETO - MG176789 REU: AZUL LINHA AEREAS PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Narra a inicial, em suma, que a parte promovente efetuou a compra de passagens aéreas da Ré AZUL, para a realização de viagem nacional para os trechos Recife - Goiânia, ida e volta, com data de ida prevista para 22/02/2024 e retorno no dia 26/02/2024.
Entretanto, aduz que teria sido notificada pela Ré quanto ao cancelamento do voo, razão pela qual teria sido reacomodada em um novo voo.
Diante disso, os autores ajuizaram a presente demanda, por meio da qual pretende a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$15.000,00, para cada autor.
Por sua vez, a parte promovida, embora regularmente citada (ID 92610436), não compareceu à audiência previamente designada, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de defesa, o que a torna revel por força do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei 9099/95, havendo a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, o mesmo não ocorrendo com as questões de direito que não são inexoravelmente atingidas pela revelia.
Presente os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação de acordo com as peculiaridades da Lei 9.099 de 1995, passo ao julgamento do processo.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
A - DO MÉRITO Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Todavia, não obstante a revelia da parte ré, os seus efeitos incidem sobre os fatos, e não sobre a matéria de direito.
A revelia encerra presunção relativa, e não absoluta, e pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.
Há casos em que, por haver evidente falta do direito, a ausência de resposta do réu não importa na integral procedência do pedido, na medida em que não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência dos autos, ocorrendo, com isso, a mitigação da regra prevista no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto à suposta falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos morais, haja vista as indigitadas modificações.
E, nestes termos, os pedidos são improcedentes.
Isto porque, restou bem demonstrado que a requerida, de fato, agiu de acordo com o regulamento administrativo editado pela Agência Nacional de Aviação Civil, a qual prevê a obrigatoriedade de eventuais cancelamentos/antecipação dos voos serem comunicados com antecedência mínima de três dias.
A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, assim dispõe: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Do referido regulamento extrai-se que as alterações de itinerários em voos domésticos devem ser comunicadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas oferecidas alternativas de reacomodação em outro voo ou reembolso integral, à escolha do passageiro.
Conforme esclarecido na própria petição inicial pela parte autora, verifica-se que foram os autores devidamente comunicados da alteração, em 07/01/2024 (ID 92526302), tiveram pois, conhecimento da alteração do voo por meio da mensagem de e-mail encaminhada pela requerida, ou seja, com 46 dias de antecedência do embarque do voo de ida (Recife/PE - Goiânia/GO), vários dias antes do embarque programado, de modo que a ré observou o prazo regulamentar de 72 horas, verifica-se assim que fora observado o prazo.
O que deve a empresa fazer é promover a comunicação aos passageiros com a devida antecedência, a fim de evitar surpresas, e garantir-lhes a opção pela reacomodação em outro voo ou o reembolso do valor, o que foi observado pela ré na hipótese.
Se a parte autora optou por embarcar na data oferecida é porque esta lhe atendia, não podendo agora atribuir os alegados prejuízos à transportadora.
Nestes termos, observa-se que a empresa aérea atendeu os ditames da Resolução, possibilitando aos autores reorganização e melhor planejamento da viagem, sendo certo que aceitaram a proposta final feita pela companhia aérea.
Ou seja, uma vez avisados previamente da alteração, os autores assentiram ao prosseguimento do contrato de transporte, restando sem motivo à reclamação posterior.
De qualquer modo, o prazo era suficiente para a devida reorganização, não se percebendo, também neste aspecto, o afirmado dano.
Nesta toada, a alteração de voo, sem que isso tenha causado qualquer tipo de consequência mais gravosa ou séria na vida dos autores, não passa de mero transtorno ou aborrecimento.
Atente-se que o requerente tinha a opção de pedir o cancelamento com o reembolso das passagens se não concordasse com as opções de reacomodação ofertadas pela requerida, o que não o fez.
Houve aceitação por parte dos reclamantes, tanto que não se opuseram e não requereram reacomodação ou reembolso.
Logo, não ficou efetivamente comprovado qualquer dano material ou moral em decorrência da alteração do voo contratado, posto que os requerentes foram comunicados com antecedência e anuíram expressamente com ela.
Frisa-se que os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas no vestibular não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à dignidade da parte autora, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título.
A comunicação da alteração feita previamente afasta a incidência de dano moral, por estar de acordo com a resolução da respectiva agência reguladora.
Não se verifica, portanto, falha no serviço prestado pela ré, a teor do art. 14, § 3º,I, do CDC, tendo atendido as normas regulamentares quanto à comunicação da alteração do voo com a antecedência mínima necessária, não se inferindo prejuízo por culpa da empresa aérea.
Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Finalmente, registre-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021; STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença será submetida à Juíza togada nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Wallerson Pereira Costa Juiz Instrutor -
09/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 20:31
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:31
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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