TJPB - 0806433-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/10/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806433-72.2021.8.15.2001 [CND/Certidão Negativa de Débito] REQUERENTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA GARANTIA ANTECIPADA – SEGURO GARANTIA - DÉBITO A SER EXECUTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, FACE À POSTERIOR PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO, PORQUANTO O AUTOR É DEVEDOR DO FISCO QUE TEM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO. - Uma vez informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal, resta configurada a carência superveniente do interesse processual em ação para oferta de garantia em vistas à futura execução, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, proposta pela NORFIL S/A INDÚSTRIA TEXTIL, em face do Estado da Paraíba, objetivando assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tendo oferecido, de forma antecipada, garantia ao juízo, mediante a apresentação de Seguro Garantia – Apólice nº 02-0775-0603894 (id. 40061937), emitida pela Junto Seguros S.A.
Concedida a antecipação de tutela (id. 40737146) determinando a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, relativamente aos créditos fazendários não quitados referentes ao PAF 1680442017-9, sob pena de incidência de multa diária, no caso de desatendimento da medida.
Foram manejados embargos de declaração pela Fazenda Pública (id. 41062482), e apresentadas contrarrazões pela autora.
Os embargos foram rejeitados em face de sua nítida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.
Oferecida contestação pelo ente estatal, suscitando a tese de que a segurança do juízo mediante oferecimento de seguro-garantia não possui o mesmo status da penhora em dinheiro, desobedecendo a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Além de impugnar o documento representativo da garantia, sob o argumento de que não foram cumpridas as exigências essenciais para a validação do seguro garantia, constantes na Portaria PGE nº 153/PGE, publicada em 17 de julho de 2014.
Ao final, pugna pela total improcedência da ação.
Em ato concomitante, a fazenda pública interpôs Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, registrado sob nº 0806987-93.2021.8.15.0000, visando suspender os efeitos da tutela antecipada, ao qual foi negado provimento.
Durante o trâmite processual, a parte autora colacionou aos autos outros documentos representativos da garantia do juízo, formalizados através das apólices: 02-0775-0614723, 0306920229907750685648000, 0306920229907750750619000, 0306920229907750750619000, em razão de processos administrativos que geraram a emissão de Certidões da Dívida Ativa; e requereu a extensão dos efeitos da decisão liminar, sendo-lhe concedida.
Comprovada nos autos nova interposição de Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 0800162-02.2022.8.15.0000, contra a decisão que estendeu os efeitos da tutela antecipada antecedente; negado provimento ao recurso e mantida a decisão do juízo de origem (id. 73133310).
Mediante juntada de documentos anexos à petição de id. 66057198, a fazenda estadual realiza a comprovação de cumprimento da tutela antecipada, demonstrando nos autos a emissão de certidão de regularidade da parte autora, concedida nos termos do artigo 159 da Lei 10.094, de 27/09/2013.
No id. 73279715, a fazenda estadual demonstra que os débitos, objeto dos Auto de Infração nºs 93300008.09.00002686/2017-67, 93300008.09.00002329/2017-07, 93300008.09.00001236/2017-57, 93300008.09.00001464/2018-08, 93300008.09.00001547/2018-05, 93300008.09.00000526/2021-60, constituídos em desfavor do acionante, materializados através das CDAs 0200042202211418, 020003620192750, 0200040202120168, 020004020220448, 020004120228123, 020004120229951 foram executados pelo Estado, mediante a propositura das Execuções Fiscais nºs 08591278120228152001, 08576829620208152001, 08464505320218152001, 08504108020228152001, 08079799420238152001, 08108162520238152001, e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. É o relatório.
Decido. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência que o contribuinte pode, por meio de ação cautelar, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão de regularidade fiscal nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Frente à existência de débito inadimplido, a atitude normal que se espera do credor público é a inscrição do seu crédito em dívida ativa e o rápido ajuizamento da ação destinada ao recebimento do respectivo valor, até porque se trata de verba pública indisponível para os agentes do Poder Público que têm o dever legal de exigi-lo em favor do interesse público; de certo modo também interessa a um grande número de devedores o ingresso da Fazenda Pública em juízo aparelhando o executivo, pois assim é possível, mediante penhora, obter-se a suspensão da exigibilidade da dívida e sua discussão.
Se o ente público credor não ajuíza a execução entende-se ser possível ao devedor que demonstre legítimo interesse em interpor ação de índole cautelar a fim de ver antecipada a natural penhora que ocorreria na ação de execução, para isso nomeando bens adequados ao caucionamento dos direitos públicos.
Assim, o objeto da presente ação se perdeu com a interposição posterior das respectivas execuções fiscais.
Com efeito, comprovado nos autos os ajuizamentos das execuções fiscais, resta configurada a falta de interesse de agir superveniente, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
E assim reza jurisprudência dominante: Processo nº: 0821295-48.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA - Advogado do (a) APELANTE: on">DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193-A Advogado do (a) APELANTE: on">DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193-A APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITO FISCAL.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. - Com o ajuizamento posterior da ação executiva, ocorre a perda superveniente do objeto da ação cautelar que visava garantir o débito fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0821295-48.2021.8.15.2001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por fim, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Colhe-se da jurisprudência dominante no E.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
NATUREZA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL. 1.
O diploma processual regente dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente, prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em julgado.
Precedente. 2.
A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero incidente.
Precedentes. 3.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na MC: 17486 MS 2010/0201560-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação.
O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à Fazenda Pública o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal.
Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN.
Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou esta demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo" agraciar "o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco.
Constata-se, assim, que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, e pelos fundamentos acima consignados, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 2 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
14/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806433-72.2021.8.15.2001 [CND/Certidão Negativa de Débito] REQUERENTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA GARANTIA ANTECIPADA – SEGURO GARANTIA - DÉBITO A SER EXECUTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, FACE À POSTERIOR PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO, PORQUANTO O AUTOR É DEVEDOR DO FISCO QUE TEM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO. - Uma vez informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal, resta configurada a carência superveniente do interesse processual em ação para oferta de garantia em vistas à futura execução, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, proposta pela NORFIL S/A INDÚSTRIA TEXTIL, em face do Estado da Paraíba, objetivando assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tendo oferecido, de forma antecipada, garantia ao juízo, mediante a apresentação de Seguro Garantia – Apólice nº 02-0775-0603894 (id. 40061937), emitida pela Junto Seguros S.A.
Concedida a antecipação de tutela (id. 40737146) determinando a imediata emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pela Secretaria de Receita do Estado da Paraíba, nos termos do art. 206 do CTN, relativamente aos créditos fazendários não quitados referentes ao PAF 1680442017-9, sob pena de incidência de multa diária, no caso de desatendimento da medida.
Foram manejados embargos de declaração pela Fazenda Pública (id. 41062482), e apresentadas contrarrazões pela autora.
Os embargos foram rejeitados em face de sua nítida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador.
Oferecida contestação pelo ente estatal, suscitando a tese de que a segurança do juízo mediante oferecimento de seguro-garantia não possui o mesmo status da penhora em dinheiro, desobedecendo a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Além de impugnar o documento representativo da garantia, sob o argumento de que não foram cumpridas as exigências essenciais para a validação do seguro garantia, constantes na Portaria PGE nº 153/PGE, publicada em 17 de julho de 2014.
Ao final, pugna pela total improcedência da ação.
Em ato concomitante, a fazenda pública interpôs Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, registrado sob nº 0806987-93.2021.8.15.0000, visando suspender os efeitos da tutela antecipada, ao qual foi negado provimento.
Durante o trâmite processual, a parte autora colacionou aos autos outros documentos representativos da garantia do juízo, formalizados através das apólices: 02-0775-0614723, 0306920229907750685648000, 0306920229907750750619000, 0306920229907750750619000, em razão de processos administrativos que geraram a emissão de Certidões da Dívida Ativa; e requereu a extensão dos efeitos da decisão liminar, sendo-lhe concedida.
Comprovada nos autos nova interposição de Agravo de Instrumento, registrado sob o nº 0800162-02.2022.8.15.0000, contra a decisão que estendeu os efeitos da tutela antecipada antecedente; negado provimento ao recurso e mantida a decisão do juízo de origem (id. 73133310).
Mediante juntada de documentos anexos à petição de id. 66057198, a fazenda estadual realiza a comprovação de cumprimento da tutela antecipada, demonstrando nos autos a emissão de certidão de regularidade da parte autora, concedida nos termos do artigo 159 da Lei 10.094, de 27/09/2013.
No id. 73279715, a fazenda estadual demonstra que os débitos, objeto dos Auto de Infração nºs 93300008.09.00002686/2017-67, 93300008.09.00002329/2017-07, 93300008.09.00001236/2017-57, 93300008.09.00001464/2018-08, 93300008.09.00001547/2018-05, 93300008.09.00000526/2021-60, constituídos em desfavor do acionante, materializados através das CDAs 0200042202211418, 020003620192750, 0200040202120168, 020004020220448, 020004120228123, 020004120229951 foram executados pelo Estado, mediante a propositura das Execuções Fiscais nºs 08591278120228152001, 08576829620208152001, 08464505320218152001, 08504108020228152001, 08079799420238152001, 08108162520238152001, e requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto. É o relatório.
Decido. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência que o contribuinte pode, por meio de ação cautelar, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão de regularidade fiscal nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
Frente à existência de débito inadimplido, a atitude normal que se espera do credor público é a inscrição do seu crédito em dívida ativa e o rápido ajuizamento da ação destinada ao recebimento do respectivo valor, até porque se trata de verba pública indisponível para os agentes do Poder Público que têm o dever legal de exigi-lo em favor do interesse público; de certo modo também interessa a um grande número de devedores o ingresso da Fazenda Pública em juízo aparelhando o executivo, pois assim é possível, mediante penhora, obter-se a suspensão da exigibilidade da dívida e sua discussão.
Se o ente público credor não ajuíza a execução entende-se ser possível ao devedor que demonstre legítimo interesse em interpor ação de índole cautelar a fim de ver antecipada a natural penhora que ocorreria na ação de execução, para isso nomeando bens adequados ao caucionamento dos direitos públicos.
Assim, o objeto da presente ação se perdeu com a interposição posterior das respectivas execuções fiscais.
Com efeito, comprovado nos autos os ajuizamentos das execuções fiscais, resta configurada a falta de interesse de agir superveniente, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15.
E assim reza jurisprudência dominante: Processo nº: 0821295-48.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, CAVALCANTI PRIMO VEICULO LTDA - Advogado do (a) APELANTE: on">DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193-A Advogado do (a) APELANTE: on">DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193-A APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE DÉBITO FISCAL.
PLEITO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA A ENSEJAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. - Com o ajuizamento posterior da ação executiva, ocorre a perda superveniente do objeto da ação cautelar que visava garantir o débito fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0821295-48.2021.8.15.2001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Por fim, no que tange à atribuição do ônus sucumbencial, nosso ordenamento adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.
Colhe-se da jurisprudência dominante no E.
STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR JULGADA PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
NATUREZA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL. 1.
O diploma processual regente dos honorários advocatícios de sucumbência é aquele vigente à data da sentença ou do provimento jurisdicional equivalente, ainda que seja modificada posteriormente, prevalecendo aquela norma adjetiva até a data do trân sito em julgado.
Precedente. 2.
A jurisprudência iterativa do STJ, formada quando ainda em vigor o CPC/1973, assenta-se na esteira de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em medida cautelar ajuizada nesta Corte Superior com o único propósito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, dada a natureza jurídica dessa cautelar de mero incidente.
Precedentes. 3.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, deve ser mantido o entendimento pacífico deste Tribunal, porque, além de não mais se exigir a propositura de medida cautelar, basta a formulação do pedido de efeito suspensivo no bojo das razões recursais ou mediante simples petição, uma vez que a lei processual não exige nenhuma forma específica para o pedido, conforme se depreende do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl na MC: 17486 MS 2010/0201560-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Não há que se falar, portanto, em responsabilidade da Fazenda pela propositura desta ação.
O fato de a requerente ter de buscar junto ao Poder Judiciário a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários e a expedição da certidão de regularidade fiscal não serve, por si só, como justificativa para transferir à Fazenda Pública o ônus sucumbencial, porquanto, como dito, as inscrições impeditivas decorrem da própria atuação da empresa como contribuinte inadimplente, que deve arcar com as consequências de seus atos.
A Fazenda Pública tem o prazo prescricional para ajuizar a execução fiscal.
Não é obrigada a interpor o executivo no tempo em que interessa ao devedor, antes da prescrição; em contrapartida, o devedor pode assegurar a dívida a fim de obter as certidões dos arts. 205/206 do CTN.
Nesse cenário, obviamente que não se pode dizer que quem causou esta demanda foi o Fisco, justo porque o Poder Público estava no seu tempo para ajuizar o executivo.
Seria um absurdo" agraciar "o contribuinte inadimplente com honorários de sucumbência em cautelar de garantia, se a cautela foi intentada justamente porque o contribuinte tornou-se devedor do Fisco.
Constata-se, assim, que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, e pelos fundamentos acima consignados, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, 2 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
07/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2023 03:22
Juntada de provimento correcional
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:22
Decorrido prazo de secretário estadual do estado da paraiba em 17/11/2022 10:30.
-
15/11/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 16:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/11/2022 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2022 07:58
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:16
Outras Decisões
-
26/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:51
Outras Decisões
-
15/09/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 14:38
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/12/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2021 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:19
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/05/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 00:52
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 12/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2021 01:42
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 00:03
Decorrido prazo de ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETARIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2021 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 15:02
Outras Decisões
-
23/03/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 07:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:17
Juntada de Petição de informação
-
05/03/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2021 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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