TJPB - 0802843-22.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:29
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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02/12/2024 20:42
Voto do relator proferido
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02/12/2024 20:42
Determinada diligência
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02/12/2024 20:42
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2024 21:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 12:59
Determinada diligência
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04/10/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 20:32
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802843-22.2023.8.15.0351 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA.
REU: BANCO NEXT, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id.
Num. 98828075, o autor suscita a existência de omissão no julgado, porquanto, sob sua ótica, a não observância das súmulas 404 e 359 do STJ.. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado.
Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC).
Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido.
Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA.
RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO.
INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA.
ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA.
TESE AFASTADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS.
HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016).
ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator.
II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses.
III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito.
IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802843-22.2023.8.15.0351 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA.
REU: BANCO NEXT, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
SENTENÇA DECLARATÓRIA COM DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO SOLICITADO OU CONTRATADO.
INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÈVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE I - Na esteira da jurisprudência do STJ, configura dano moral a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida, que se permite facilmente presumir, nesses casos, gerando direito a reparação.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
No mérito propriamente, e em resumo, diz a exordial que o autor não contratou ou adquiriu serviços com os promovidos.
A despeito disso, foi surpreendido com a com a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição pelo promovido em razão de débito que não reconhece.
Pediu a declaração de inexistência da dívida, a retirada da negativação e o pagamento de indenização por danos morais.
Os demandados resistiram à pretensão, afirmando, em breve síntese, a legitimidade da inclusão e da cobrança, que o serviço que deu origem a eventual inadimplência e que foi contratado, na realidade se trata de um seguro, o qual teria sido devidamente solicitado e prestado.
Antes, porém suscitaram as preliminares de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida, ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, além de pedir a condenação em litigância de má-fé.
A inicial atende a todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Com efeito, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Com relação a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, acolho esta preliminar visto que o documento de ID.
Num. 83546956 - Pág. 1 comprova que este cedeu todos os direitos e obrigações referentes ao CONTRATO HLECRNS259386347 ao cessionário, ora segundo promovido a partir de 25 de novembro de 2022.
Verifico ainda, no documento de ID.
Num. 81863021 - Pág. 1 que a inclusão do nome do promovente no cadastro de inadimplentes ocorreu em 04/04/2023, sendo a inclusão de total responsabilidade do segundo promovido.
Portanto, REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ausência da pretensão resistida e ACOLHO a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, devendo ser excluído do polo passivo.
A parte promovente não incorreu em nenhuma hipótese do art. 80 do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, ÔNUS QUE CABIA À CONCESSIONÁRIA.
FALHA DO SERVIÇO, A JUSTIFICAR A DECLARAÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação, cuja ocorrência é negada pelo consumidor, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova.
Manteve-se inerte, contudo, de onde decorre a absoluta falta de amparo ao seu posicionamento, autorizando, portanto declarar o indébito.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta.
No caso, reputa-se razoável e adequado o montante fixado (R$ 10.000,00).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PREVALECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apresenta-se perfeitamente razoável, e nada tem de excessiva, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho desenvolvido, considerando até mesmo a atuação em grau recursal. (APL 10251125720148260100 SP 1025112-57.2014.8.26.0100 – 31ª Câmara de Direito Privado – Rel.
Antonio Rigolin – Publ. 16/02/2016 – Grifei).
Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto a existência do crédito que o promovido inscreveu em cadastro de inadimplente, evidente que deverá demonstrar a existência desse mesmo crédito.
E na hipótese em tela, há prova nesse sentido.
Como observado, junto com a contestação, foram produzidos os documentos de ID.'s Num. 83546957 - Pág. 1, Num. 83546959 - Pág. 1, Num. 83546962 - Pág. 1 demonstrando o contrato assinado e cópia de documentos pessoais eventualmente entregues por ocasião da contratação apresentado pelo promovido.
Tal contratação originou eventual débito e inscrição no SERASA.
Da análise dos autos, conclui-se, portanto, que o promovente contratou o serviço e se obrigou na dívida que justificou a negativação de seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito.
Embora os promovidos tenham demonstrado a contratação, não demonstraram ter notificado o devedor de forma prévia, acerca de sua inscrição nos órgãos de restrição, limitando-se a anexar comprovante de envio de mensagem tipo SMS.
Esclareço que, nos termos da Súmula 404-STJ, “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Mas a ministra Nancy Andrighi, observou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor.
A 3ª turma do STJ estabeleceu que notificação do consumidor a respeito de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva via endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Dessa forma, basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).
Porém o promovido não demonstou o envio da notificação. À propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 359 E 404/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS.
SÚMULA 7/STJ. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C CPC/73), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do devedor, sendo desnecessário o aviso de recebimento. 1.2.
Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas acostadas aos autos, concluiu pelo cumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A revisão desse entendimento demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.3.
Não cabe, em recurso especial, desconstituir a premissa de fato adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que a notificação prévia dos consumidores não foi efetuada. 2.
A revisão dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável em razão do óbice disposto na Súmula 7/STJ, o qual somente poderia ser relevado se o aludido valor fosse considerado irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1283792/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Assim, ficou demonstrado nos autos que o postulante solicitou o serviço, não demonstrou o seu adimplemento, e promovido por sua vez não demonstrou a notificação prévia à inclusão no cadastro de inadimplentes.
Dito isto, não há como prosperar o pedido de declaração de inexistência de débito.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí , na situação telada, o simples fato incluir o nome do promovente sem a prévia notificação, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela parte autora.
No que concerne à indenização por dano moral, segundo pacífica jurisprudência do STJ, configura dano moral passível de reparação a inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento".
Precedentes REsp 717017/PE; Recurso Especial 2005/0006053-4 Ministro Jorge Scartezzini 4ª Turma julgamento: 03/10/2006 DJ 06.11.2006 p. 330.
Considero, diante disso, caracterizado o dano moral.
Contudo, tendo por excedente o valor postulado na exordial, e, para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor, para, CONDENAR o segundo promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis à espécie.
Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária e sua consequente análise, esclareço que o rito da Lei n. 9099/95 desconhece o recolhimento prévio de custas e despesas processuais, de sorte que seria prematuro analisar o tema nessa fase.
Acrescento que, tratando-se de benefício que representa, na melhor dos cenários, apenas a suspensão da exigibilidade e não propriamente isenção, prudente reservar o exame do preenchimento ou não dos requisitos legais no momento próprio em que eventualmente caiba ao autor realizar recolhimento das despesas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Se ainda pendente, OFICIEM-SE os órgãos de restrição ao crédito, com urgência, a fim de que procedam à retirada da negativação.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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