TJPB - 0800636-63.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800636-63.2022.8.15.0261 RECORRENTE: João Pedro da Silva ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17.314- A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por João Pedro da Silva (id 19621801), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 18474816), assim ementado: “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS, PORÉM, AUSENTE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
Recurso desprovido.” O recorrente alega violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC/02, além dos arts. 113, caput e § 1º, III e art. 187 do Código Civil; e art. 51, IV do CDC, para alegar a plena caracterização do ato ilícito ensejador do gravame moral consubstanciado no fato da instituição financeira aproveitar-se da situação de hipervulnerabilidade do recorrente para implantar cobranças indevidas em sua conta bancária, utilizada, exclusivamente, para recebimento de seu benefício previdenciário, prejudicando, inclusive, a subsistência da recorrente.
Por fim, requer a fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que os dispositivos legais indicados pela parte insatisfeita como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais.
Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto do aludido preceptivo legal, haja vista que o insurgente, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15.
A propósito: “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE HOUVE OFENSA AO SEU NOME E IMAGEM EM RAZÃO DE DIVULGAÇÃO NO SITE "MERCADO LIVRE" DO CONTEÚDO DE AULAS POR ELA MINISTRADAS, SEM A SUA AUTORIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, V, VI, 3º, I, VI E VIII, E 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC).
NECESSIDADE DE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, O QUE NÃO FOI FEITO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do NCPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1.022 do NCPC por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4.
O óbice da falta de prequestionamento da questão federal invocada impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1820509/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. 1. "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 30/03/2020)". 2.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1856469/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1852707/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) – Grifo nosso.
Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – sobre não se verificar, dos autos, comprovação mínima de circunstância excepcional que acarreta a violação aos atributos de personalidade da parte apelante, tratando-se, contudo, de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não enseja por si só o dever de indenizar por danos morais – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: “(…) 2.
Tendo sido devidamente atestados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, não pode tal entendimento ser revisto na presente instância especial de julgamento, por exigir o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.149.297/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGARVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de quantia paga e compensação por dano moral. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.114.405/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) “(…) 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) “(…) III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (originais sem destaques) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
08/08/2024 17:12
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 07:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
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11/08/2023 07:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 22:41
Conclusos para despacho
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06/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:12
Juntada de Petição de cota
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24/02/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:44
Juntada de Petição de recurso especial
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:01
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO DA SILVA - CPF: *13.***.*42-21 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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05/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:10
Recebidos os autos
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19/09/2022 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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