TJPB - 0836587-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0836587-68.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: INTERCEMENT BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista os Embargos de Declaração interposto, INTIME-SE a parte contrária, para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 23 de setembro de 2024 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0836587-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o crédito executado é objeto de discussão na ação anulatória nº 0817146-04.2024.8.15.2001, onde foi oferecido em garantia do crédito a Carta Fiança nº 5704, - Código Verificador: edece55704 T-0005704.
A questão atinente à possibilidade de o contribuinte garantir o juízo de forma antecipada, antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado entendimento favorável ao cidadão, na medida em que entendimento diverso implicaria impor ao contribuinte, que contra ele teve ajuizada ação de execução fiscal, condição mais favorável do que aquele contra o qual ainda não houve o ajuizamento.
Cabe, portanto, analisar a possibilidade de se garantir o juízo por meio de seguro-garantia, com a produção de efeitos similares ao da penhora.
De acordo com a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública." Desse modo, observa-se que, por expressa previsão legal, ao contribuinte é dada a possibilidade de garantir o juízo mediante apresentação de seguro-garantia.
E, como é sabido, o seguro-garantia tem a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo, mesmo antes do ingresso da execução por parte do Fisco.
Nos termos do §3º do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, produz os mesmos efeitos da penhora.
Pertinente esclarecer que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN), podendo, contudo, ser equiparada à penhora, como já dito.
O mesmo raciocínio se aplica ao seguro-garantia, vez que se trata de modalidade semelhante à fiança bancária, prevista no mesmo dispositivo legal e com a mesma finalidade.
Não obstante, verifica-se que o pedido da parte executada refere-se à suspensão da execução fiscal, e não suspensão da exigibilidade, vez que o débito ora exigido encontra-se garantido e está sendo discutido em ação anulatória.
E, a necessidade de apresentação de novo seguro garantia nos autos da execução fiscal é medida inócua, vez que, após a juntada do documento, a executada apresentaria embargos à execução fiscal para discutir débito que já é alvo de ação anulatória anterior.
Ora, a oposição dessas duas ações implicaria em litispendência, acarretando a extinção sem julgamento do mérito daquela proposta de forma superveniente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer litispendência entre a ação de embargos à execução fiscal e a ação anulatória que tramitem em juízos diversos, cabendo, ao juízo da execução, decidir acerca da suspensão desta, se constatar uma das causas legais, não se tratando, como dito acima, da suspensão da exigibilidade do débito.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
SEGURO-GARANTIA.
IDONEIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
O seguro-garantia e a carta-fiança são instrumentos idôneos à garantia do adimplemento da obrigação e, por isso, aptos a produzir o efeito de suspensão do processo executivo fiscal, mas não o de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado.
Precedentes. 2.
Declarada a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para o fim de oposição dos embargos à execução fiscal, o preenchimento dos requisitos que autorizam a apresentação da garantia deve ser verificado pelo juízo da execução fiscal, sem prejuízo do direito da parte exequente de recorrer a tempo e modo próprios, caso entenda pela ilegalidade da decisão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710699 ES 2020/0133949-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Resta claro, pois, que a suspensão requerida limita-se a sobrestar o curso do processo executivo, o que não interfere na exigibilidade do crédito tributário.
De outra banda, não há que se falar em prejuízo à exequente em razão da paralisação do feito executivo em tela, já que o crédito tributário está garantido, pelo que entendo prudente a suspensão.
Assim, suspendo a presente execução fiscal o julgamento da ação anulatória nº 0817146-04.2024.8.15.2001.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 12:40
Outras Decisões
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28/07/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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22/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 06:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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