TJPB - 0803228-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 07:24
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:27
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803228-64.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EUNICE DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/08/2024 12:06
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 12:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803228-64.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EUNICE DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA - PB9670 EXECUTADO: LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido de ID 98029270, haja vista já ter sido realizada penhora on line na modalidade "repetição programada", restando-se infrutífera, não se justificando nova tentativa.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 20:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/06/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 07:08
Juntada de
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09/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 19:49
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2024 08:09
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:55
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 04:32
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 04:32
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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04/09/2023 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/09/2023 12:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/08/2023 21:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de LITORAL HOTEIS E TURISMO LTDA em 23/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 22:25
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:56
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 00:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 22:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 22:33
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2023 22:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/06/2023 22:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/06/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2023 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 04:34
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/06/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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