TJPB - 0859878-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:53
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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10/12/2024 06:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 06:51
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
28/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 23:18
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 00:55
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0859878-78.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: SAMUEL JUSTINO DA SILVA - ME EXECUTADO: PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA SENTENÇA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. - Impõe-se a extinção do processo por abandono em processo que a parte autora permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias quando intimado para realizar os atos e diligências que lhe competiam.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, de partes acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia da parte exequente, que, diversas vezes intimada para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, III, do CPC, dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, a parte promovente abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É cediço que aos processos de execução aplicam-se subsidiariamente às disposições que regem o processo de conhecimento, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 771 do CPC.
Comprovada a inércia da exequente no caso em tela, impõe-se a extinção do processo por abandono da causa.
Ademais, "(...) reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixa de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro." (TJ-MG - AC: 10024122223001001 Belo Horizonte, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/08/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinto o processo, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, III c/c art. 771, parágrafo único, todos da Lei Adjetiva Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
01/08/2024 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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13/04/2023 08:09
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de WAGNER DE LUCENA LINS em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL JUSTINO DA SILVA - ME em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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06/07/2022 21:10
Conclusos para despacho
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04/07/2022 16:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/06/2022 15:00
Decorrido prazo de WAGNER DE LUCENA LINS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 11:59
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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25/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:04
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
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04/10/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 07:28
Conclusos para despacho
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25/08/2021 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2021 02:19
Decorrido prazo de ARTUR NUNES ALVES DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 13:12
Conclusos para despacho
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09/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 13:18
Juntada de Certidão
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25/05/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 09:28
Conclusos para despacho
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20/04/2020 09:27
Juntada de Certidão
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13/04/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:34
Conclusos para despacho
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03/02/2020 16:34
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 01:49
Decorrido prazo de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 17:43
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2019 14:19
Juntada de Outros documentos
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08/07/2019 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 16:44
Conclusos para despacho
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28/02/2019 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2019 17:50
Juntada de Certidão
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04/02/2019 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2019 17:59
Juntada de Certidão
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/03/2018 09:43
Juntada de Certidão
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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03/07/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2016 15:22
Conclusos para despacho
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02/12/2016 15:21
Juntada de Certidão
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30/11/2016 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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