TJPB - 0805205-27.2020.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805205-27.2020.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUSA objetivando "Suprindo a omissão que ora se aponta, esse d. juízo analise e se manifeste sobre o pedido formulado pelos EMBARGANTES no item 14.3 do petitório de Num. 68055195 - Pág. 5, acolhendo-o para fins de arbitrar os honorários advocatícios de execução, devidos ao 2º EMBARGANTE." Apresentadas contrarrazões - ID n. 101443222.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser ACOLHIDO.
A parte embargante alega que este Juízo foi omisso ao não se pronunciar sobre os honorários devidos em fase de cumprimento de sentença.
Entendo assistir razão a parte embargante, uma vez que não há manifestação judicial sobre a matéria.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou o seguinte tema: Tema 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
Portanto, é plenamente cabível o arbitramento de honorários da fase de cumprimento de sentença na presente demanda.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO-OS para, mantendo os demais termos da decisão embargada, constar o seguinte comando: Em relação aos honorários do cumprimento de sentença, ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, CUMPRAM-SE os comandos faltantes.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 05:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805205-27.2020.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada informou a existência de excesso de execução - ID n. 77868150, todavia não apresentou o valor que entende devido, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO da arguição, conforme artigo 535, §2°, do CPC.
Em relação aos honorários sucumbenciais, ARBITRO em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
EXPEÇA-SE RPV ou Precatório conforme o caso, adotando-se as diligências de praxe.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
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25/04/2024 12:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/03/2024 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:46
Outras Decisões
-
18/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/04/2023 23:31
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/04/2023 23:31
Declarada incompetência
-
17/04/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:21
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
01/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:53
Declarada incompetência
-
25/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:46
Outras Decisões
-
18/01/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 18:54
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2022 07:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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18/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/08/2021 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUSA em 01/07/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:52
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/12/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 06:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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