TJPB - 0800399-81.2021.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:11
Baixa Definitiva
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20/09/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/09/2024 07:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800399-81.2021.8.15.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TACIMA ADVOGADO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - OAB PB1663 RECORRIDA: EDIVAN GEVALDO BERNARDO DA SILVA ADVOGADA: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - OAB PB15729 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional, o postulante se insurge contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual recebeu a seguinte ementa (Id. 25059297): “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COBRANÇA. 1º APELO (AUTOR).
ADITAMENTO DA INICIAL E MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 2º APELO (MUNICÍPIO).
PRELIMINAR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR 10.
INAPLICABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DOIS VÍNCULOS. (1) CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 705.140/RS E RE 765.320/MG.
PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRAZO QUINQUENAL JÁ APLICADO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL ARE 709.212/DF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA.
Tendo o autor/apelante inovado, no recurso, em relação à peça exordial (no que diz respeito ao pedido e à causa de pedir), deve ser negado conhecimento ao apelo, por ser a prática vedada, à luz do disposto no art. 329, II, CPC.
Considerando a admissão do IRDR 10, que trata da instalação dos juizados das fazendas públicas, determinou-se a “suspensão de todos os Conflitos de Competência, decisões e processos em que surja a controvérsia no âmbito de atuação deste Tribunal (1º e 2º grau), individuais ou coletivos, inclusive, se for o caso, no dos Juizados Especiais Cíveis e Mistos ou nas Turmas Recursais”, não sendo esse, contudo, o caso em testilha, uma vez que a parte autora não requereu a tramitação processual pelo rito especial dos Juizados, de modo que esta ação seguiu o rito processual ordinário, não havendo que se falar em sobrestamento do feito.
A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).
A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” (STF – Plenário – Repercussão ” Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min.
Gilmar Mendes.
Pub.
Dje em 19/02/2015).” Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]).
O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando que a decisão combatida violou o art. 373, inciso I, do CPC/15 – para aduzir que: “o acórdão não dispôs de quais provas garantiam o seu direito, ou seja, não há demonstração da inadimplência afirmada pelo recorrido, motivo pelo qual entende-se que houve contrariedade na aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de modo a infirmar o entendimento sedimentado no acórdão fustigado, haveria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência inviável nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito: “(...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 4.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não ha falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) “(...) 2.
A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - para acatar a tese do Município com relação a quem compete o ônus da prova, da inadmissibilidade de produção de prova impossível, ou de que o Município não comprovou o pagamento de tais verbas -, demanda incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A decisão de redistribuição do ônus da prova não pode gerar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1554009/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) “(…) 3.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do art. 373, I, do CPC/2015 no recurso especial. 4.
A majoração dos honorários recursais é devida no caso de cumprimento dos requisitos cumulativos para a sua cobrança. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1516630/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) “(...) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Da mesma forma não é possível o exame da alegada violação do art. 373 do CPC, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ. (...) XV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1688390/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] “§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.” -
07/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:27
Recurso Especial não admitido
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02/04/2024 06:11
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2024 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:12
Juntada de Petição de recurso especial
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIVAN GEVALDO BERNARDO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (APELADO) e não-provido
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28/11/2023 23:00
Não conhecido o recurso de EDIVAN GEVALDO BERNARDO DA SILVA - CPF: *72.***.*12-00 (APELANTE)
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
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16/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/03/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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22/03/2023 12:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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01/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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01/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/03/2022 20:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:28
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
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01/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
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26/01/2022 00:03
Decorrido prazo de EDIVAN GEVALDO BERNARDO DA SILVA em 25/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TACIMA em 21/01/2022 23:59:59.
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29/10/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 07:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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01/10/2021 00:39
Conclusos para despacho
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01/10/2021 00:39
Juntada de Certidão
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01/10/2021 00:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 20:02
Recebidos os autos
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29/09/2021 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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