TJPB - 0800747-21.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 09h00 . -
13/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 08:25
Desentranhado o documento
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31/10/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 16:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:15
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800747-21.2024.8.15.0441 [Cancelamento de Hipoteca] AUTOR: REPASA REFINACAO DE MILHO PARAIBA LTDA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO REPASA REFINAÇÃO DE MILHO PARAÍBA LTDA, propôs uma AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alega, em suma, que ofereceu imóvel de sua propriedade como garantia para cinco contratos, celebrados em diversas datas, pela INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda com o Banco do Nordeste.
Os contratos foram firmados entre 1991 e 1993, e as hipotecas não foram reconstituídas após o período legal de 30 anos, consumando-se a perempção entre 2021 e 2023.
Citado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação alegando que as hipotecas ainda são válidas e que não houve perempção, uma vez que existem ações de execução em andamento contra a devedora original, a INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda.
Defende que a existência de execuções e penhoras sobre o imóvel impede a consumação da perempção, sustentando a validade das garantias hipotecárias.
Apresentada impugnação, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, verifica-se que a questão posta em juízo é eminentemente de direito, consistindo na interpretação e aplicação das normas legais sobre a perempção de hipoteca.
Não há necessidade de dilação probatória, pois os fatos relevantes já estão suficientemente demonstrados nos autos por meio de documentos, não havendo controvérsia fática a ser dirimida.
Desse modo, presentes os requisitos legais, é cabível o julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento ou a produção de outras provas.
DO MÉRITO O autor Repasa Refinação de Milho Paraíba Ltda. requer o cancelamento de hipoteca em razão da perempção das garantias hipotecárias, argumentando que as hipotecas constituídas entre 1991 e 1993 não foram reconstituídas após o período legal de 30 anos, conforme prevêem os artigos 238 da Lei nº 6.015/73 e 817 do Código Civil de 1916.
O réu, Banco do Nordeste do Brasil S/A, em sua contestação, alegou a validade das hipotecas sob a justificativa de que existem ações de execução em andamento contra a devedora original, INPA – Indústria Nacional de Produtos Alimentícios Ltda., e que tais ações impediriam a consumação da perempção.
A hipoteca, de acordo com o artigo 238 da Lei nº 6.015/73 e o artigo 1.485 do Código Civil, tem um prazo máximo de validade de 30 anos, findo o qual deve ser reconstituída por novo título e registro.
Sobre o tema, preleciona Tupinambá Castro do Nascimento, in verbis: A consequência de ser a hipoteca direito real temporário é que sempre haverá o instante em que ela se extingue, ou desaparecendo como um todo ou desaparecendo a vinculação real que apaga a realidade do direito, a eficácia erga omnes, mantendo-se simplesmente a relação de natureza pessoal de débito-crédito (Direitos Reais Limitados.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 136).
Desse modo, contemplado o prazo de 30 (trinta) anos, a extinção da hipoteca é consequência lógica e legal, mormente por se tratar de prazo fatal, que não se interrompe nem se suspende por qualquer razão.
Neste ponto, leciona Washington de Barros Monteiro sobre a perempção da hipoteca: O prazo estabelecido para a perempção não comporta suspensão ou interrupção, porque de natureza fatal.
Perempta a hipoteca, pelo decurso do prazo, a contar do registro, ao credor não mais se permite excuti-la (Curso de Direito Civil, v. 3: direito das coisas. 38ª ed. rev. e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 421).
Igualmente, elucidam Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa e Luiz Guilherme A.
Bondioli, que: O prazo de perempção da hipoteca é decadencial, razão pela qual ele não se suspende nem se interrompe.
Esta regra, portanto, não vale para as hipotecas legais e judiciárias, mas tão somente para as convencionais (Código Civil e Legislação Civil em Vigor. 30ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. pág. 502).
Isso posto, no caso em apreço, as hipotecas em questão foram constituídas entre 1991 e 1993 e não foram reconstituídas após o período legal, resultando na perempção nas seguintes datas: 27/03/2021, 18/11/2021, 17/08/2023, 13/12/2023 e 28/05/2023.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
PEREMPÇÃO DA HIPOTECA.
PRAZO FATAL.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
EFEITO MERAMENTE REGULARIZATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO PELO CREDOR OU ORDEM JUDICIAL.
Incontroverso o fato de que a hipoteca foi registrada há mais de trinta anos (art. 817 do CC/1916), sem qualquer renovação (art. 241 da Lei 6.015/73), impõe-se o cancelamento do pacto hipotecário em razão da perempção, cujo prazo não comporta suspensão ou interrupção.
Transcorrido o prazo fatal, a hipoteca extingue-se de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de ordem judicial, motivo pelo qual viável o cancelamento direto pelo registrador mediante simples requerimento na via administrativa pelo interessado.
APELAÇÃO PROVIDA (TJRS, Ap.
Cív. n. *00.***.*75-06, Décima Nona Câmara Cível, rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. em 8-9-2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES.
HIPOTECA.
EXTINÇÃO.
PEREMPÇÃO.
DECURSO DE 30 ANOS.
POSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO DE LIBERDADE.
PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE SUJEITA À SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU IMPEDIMENTO.
AJUIZAMENTO DE EVENTUAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA QUE NÃO INFIRMA A EXTINÇÃO DA GARANTIA REAL PELA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO OU RECONSTITUIÇÃO DO DIREITO REAL.
HIGIDEZ DO DÉBITO PENDENTE QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DA EXPROPRIATÓRIA AO RITO ESTABELECIDO NO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50010130220198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5001013-02.2019.8.24.0078, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 27/04/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Conforme se verifica dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima citados, o prazo de 30 anos é decadencial, não se aplicando causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas.
Assim, a existência de ações de execução ou penhoras sobre o imóvel não afeta a consumação da perempção das hipotecas.
Diante disso, o cancelamento da hipoteca perempta é medida impositiva, uma vez que não houve renovação, prorrogação ou reconstituição no prazo decadencial trintenário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Repasa Refinação de Milho Paraíba Ltda e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a perempção das hipotecas constituídas sobre o imóvel da autora, nas seguintes datas: 27/03/2021, 18/11/2021, 17/08/2023, 13/12/2023 e 28/05/2023 e DETERMINO o cancelamento dos registros das hipotecas na matrícula do imóvel.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimo.
Com o trânsito em julgado, serve cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das hipotecas descritas na exordial.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
02/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:31
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 11:47
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REU)
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16/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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