TJPB - 0829462-30.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 04:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 14:56
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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14/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829462-30.2016.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROSARIO DE FÁTIMA LIMA MONTENEGRO CABRAL em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A, todos já com qualificação constante nos autos.
O feito foi jugado parcialmente procedente, estando os autos na fase de cumprimento de sentença.
No ID 105808775, junta a executada minuta de acordo firmado entre as partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte executada junta minuta de acordo no ID 105807875 firmado entre as partes requerendo a homologação do mesmo.
Assim, recebo o pedido autoral para homologar o acordo feito, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, informado no ID 89246179, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:27
Homologada a Transação
-
08/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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30/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2024 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829462-30.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, falarem sobre o laudo juntado pelo perito, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 21:19
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829462-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo juntado pelo perito, falem as partes em 15 dias.
Expeça-se alvará em favor do perito, a fim de receber seus honorários.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:09
Determinada diligência
-
16/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829462-30.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, querendo, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829462-30.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo os valores requeridos pelo perito a título de honorários periciais, conforme ID 97676959, eis que o valor é razoável e não demonstra nenhum descomedimento.
Assim, intime-se o promovido para comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:01
Outras Decisões
-
31/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:01
Determinada diligência
-
25/07/2024 21:01
Nomeado perito
-
23/07/2024 21:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/07/2024 13:40
Juntada de cálculos
-
14/08/2023 23:32
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 19:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 20:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:19
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 30/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 21:06
Juntada de Alvará
-
04/04/2022 11:58
Juntada de Alvará
-
04/04/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:16
Deferido o pedido de
-
03/04/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 07:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2021 05:39
Recebidos os autos
-
03/12/2021 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/10/2021 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 25/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:17
Juntada de
-
26/07/2021 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 06/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 18:18
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
09/12/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 00:17
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 06:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 23:07
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/05/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2018 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 11:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 19:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2016 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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