TJPB - 0800812-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 01:07
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800812-20.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: SEVERINA DOS SANTOS SILVA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SEVERINA DOS SANTOS SILVA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 92332016.
Impugnação à Contestação - ID n. 92750239.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito - ID n. 93508497 e 9400773.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
REJEITO a prejudicial de prescrição trienal, pois, fundando-se o pedido na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quantos aos danos morais, entendo devidos.
Descontos indevidos sobre proventos ou benefícios causam grande prejuízo à parte, já que se trata de VERBA ALIMENTAR, sobretudo quando se percebe o salário mínimo.
Não é um mero dissabor.
A indenização deve ser proporcional aos danos.
Não ser ínfima, para atingir o caráter pedagógico a que se propõe, mas também não ser de grande valor, para não que não cause enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO/RE S/A”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO/RE S/A”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Condenar em danos morais no valor de dois mil reais, com juros e encargos a partir da publicação da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 19:45
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:23
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *79.***.*20-30 (AUTOR).
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04/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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