TJPB - 0802621-52.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
01/09/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
06/08/2024 02:06
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802621-52.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 97281543, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 97721237) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 97281543.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:08
Homologada a Transação
-
01/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERREIRA LIMA - CPF: *75.***.*68-78 (AUTOR).
-
22/05/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000155-58.2016.8.15.0451
Ministerio Publico da Paraiba
Francisco Duarte da Silva Neto
Advogado: Newton Nobel Sobreira Vita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2016 00:00
Processo nº 0802215-65.2023.8.15.0211
Delegacia de Comarca de Itaporanga
Zezivaldo Berto da Silva
Advogado: Deusimar Marques da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 20:43
Processo nº 0000737-34.2016.8.15.0071
Banco Bradesco
Antonio Damasio de Araujo
Advogado: Rafael de Lima Laranjeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 11:51
Processo nº 0000737-34.2016.8.15.0071
Antonio Damasio de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Rubens Gaspar Serra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2016 00:00
Processo nº 0803540-34.2024.8.15.0181
Maria de Lourdes Silva dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 18:00