TJPB - 0800855-61.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800855-61.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:39
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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01/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:42
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800855-61.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 115595818.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Custas finais impostas à demandante na fase de conhecimento com exigibilidade suspensa.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista que não vislumbro interesse recursal, e, após expedidos os alvarás, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:10
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800855-61.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
14/06/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:26
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:57
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 07:39
Conclusos para decisão
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07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA FIGUEIREDO DA SILVA - CPF: *86.***.*49-53 (AUTOR).
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27/02/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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