TJPB - 0834582-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/10/2024 11:10
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:58
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0834582-73.2024.8.15.2001 AUTOR: PEDRO BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Verifica-se que a parte promovente não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Destaque-se que neste microssistema poderá o autor requerer a desistência independente da anuência do réu, conforme preleciona o Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Diante da ausência de fatos e documentos hábeis a comprovar a litigância de má-fé, inexiste óbice à homologação do pedido de desistência.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força da primeira parte do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:32
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 22:55
Juntada de Termo de audiência
-
23/07/2024 22:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 24/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2024 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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