TJPB - 0800469-78.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:51
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 00:59
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800469-78.2024.8.15.0551 [Serviço Militar] AUTOR: ROBERIO CARNEIRO LEAL DINIZ REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em atenção aos pedidos feitos pelas partes, pugnando pela dispensa de audiência e pelo julgamento antecipado da lide, vislumbra-se a impossibilidade de transação, tanto por inviabilidade jurídica da Administração Pública quanto pela manifestação em sentido contrário pela parte promovente, além de que a matéria discutida é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Vale destacar que: “O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.” (TJDFT.
Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça arguida pelo Estado, estes são inaplicáveis nesta fase do processo, ex vi do Art. 54 da Lei n.º 9.099/1995.
Isto posto, a matéria será apreciada em momento oportuno, caso reiterados os pedidos em eventual fase recursal.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A Lei nº 7.354/2003, que criou a PBPREV, no seu art. 3º é clara quando confere “competência a PBPREV o objetivo exclusivo de administrar e de conceder aposentadorias e pensões”.
A causa de pedir não guarda simetria com a competência da PBPREV porquanto são reclamados direitos e vantagens devidos ao autor ainda no período da atividade e estranhos ao aos objetivos da PBREV.
Desse modo, não há falar em responsabilidade da PBPREV nessa hipótese, ainda que se trate de servidor aposentado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO A demanda é improcedente.
A Lei Estadual nº 08/1976 garantia o direito à concessão/gozo de Licença Especial (licença-prêmio), por 06 (seis) meses, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, consoante o seu art. 141.
Em seguida, a Lei Complementar 39/1985, revogou a LC 08/1976, instituindo o novo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Paraíba, conservando o direito à concessão/gozo de Licença Especial (licença-prêmio), pelo mesmo período de 06 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, com remuneração integral (art. 139).
A mesma lei reviu ainda que, após o primeiro decênio de serviço público, o gozo da licença especial poderia ser de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público (art. 139, parágrafo único).
Por fim, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (vigente a partir de 30/12/2003), revogou a Lei Complementar Estadual nº 39/1985, e pôs fim ao direito à concessão/gozo de licença-prêmio, devendo ser reconhecido o direito adquirido de quem já havia reunido os requisitos para o gozo da licença, até a data de entrada em vigor da referida Lei.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “(...) 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” “(...) Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017) Assim, os servidores aposentados que não usufruíram da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, posiciona-se no sentido de ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA EDILIDADE.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
RUPTURA DE VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DO GOZO.
VEDAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Preenchidos os requisitos para a concessão da licença especial e, havendo ruptura do vínculo laboral, em razão de aposentadoria compulsória, impossibilitando a fruição do benefício, deve ser convertida em pecúnia a licença pleiteada, a fim de evitar locupletamento indevido da Administração Pública. (TJPB.
Apelação Cível nº 0002579-02.2013.815.0541. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgamento: 29 de agosto de 2017) No caso dos autos, a parte autora almeja a conversão em pecúnia as licenças-prêmios não usufruídas, enquanto ainda na atividade.
Diante da ausência de previsão legal que autorize a conversão dos direitos sociais em pecúnia, o fundamento do seu pagamento é exclusivamente a vedação do enriquecimento sem causa do Estado, de modo que somente é devida a indenização quando já não é possível ao servidor o gozo das férias ou licença prêmio, seja por conta do rompimento do vínculo, seja por ter passado para a inatividade.
Assim, enquanto há a possibilidade de o servidor gozar de seus direitos sociais, não cabe sua conversão em pecúnia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA PARAÍBA e no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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