TJPB - 0848700-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:22
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848700-54.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Decorrido prazo de LAECIO DANTAS DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO O autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo, para tanto, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Contudo, manteve-se inerte.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/09/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 11:43
Determinada diligência
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30/08/2024 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAECIO DANTAS DE ARAUJO - CPF: *31.***.*00-04 (AUTOR).
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29/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:12
Decorrido prazo de LAECIO DANTAS DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 80.344,20 (oitenta mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), nos termos do art. 292, §3° do CPC.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:19
Outras Decisões
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25/07/2024 07:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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