TJPB - 0800374-25.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800374-25.2022.8.15.0161 [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA em face do MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA/PB.
Foi expedido o precatório e encaminhado ao E.
TJPB Em petição de id. 116648354, o executado juntou o comprovante de pagamento do RPV referente aos honorários sucumbenciais.
A parte autora requereu a expedição de alvará, indicando sua conta para recebimento (id. 117011959). É o breve relatório.
Decido.
Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo).
Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exibilidade como pressuposto de qualquer execução.
Vez que o executado efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo.
Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase executiva.
Expeça-se alvará conforme requerido em petição retro e intime-se as partes para tomar conhecimento.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Após intimação das partes e expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Cuité (PB), 25 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 16/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:27
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:43
Juntada de Ofício
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19/12/2024 10:43
Juntada de RPV
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19/12/2024 10:39
Juntada de Ofício
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19/12/2024 09:40
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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04/09/2024 05:45
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:25
Outras Decisões
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22/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:58
Juntada de Alvará
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31/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800374-25.2022.8.15.0161 DECISÃO Expeça-se Alvará para a parte autora conforme requerido.
Após, em nada mais havendo a prover, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:08
Expedido alvará de levantamento
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30/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:43
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:56
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:16
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:49
Juntada de RPV
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11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:30
Outras Decisões
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27/10/2023 20:00
Juntada de Petição de informação
-
27/10/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:11
Juntada de Certidão de prevenção
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21/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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06/02/2023 22:30
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2022 05:42
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2022 11:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/10/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2022 11:40
Juntada de Petição de cota
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03/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 29/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:00
Outras Decisões
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30/05/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/04/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 07:45
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA - CPF: *38.***.*29-72 (AUTOR).
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02/03/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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