TJPB - 0032448-29.2005.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos. -
27/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGRA DE ANDRADE LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de NILSON AGRA VIANA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA AGRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SILVIO DA COSTA AGRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA AGRA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
11/06/2025 13:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0032448-29.2005.8.15.0011 Recorrente(s): PAULO DA COSTA AGRA, SILVIO DA COSTA AGRA, ANTÔNIO DA COSTA AGRA, NILSON AGRA VIANA Advogado(a): KELLY LEITE AGRA - PB16522-A GUTEMBERG VENTURA FARIAS - PB5562-A Recorrido(s):MARIA DO CARMO AGRA DE ANDRADE LIMA, CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA, CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA, JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA Advogado(a): ALEXANDRE BEZERRA AGRA - PB9948-A JOSE ARAUJO AGRA - PB1290-A THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES - PB27269-A ROSSANDRO FARIAS AGRA - PB9846-A YAGGO LEITE AGRA - PB26743-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por PAULO DA COSTA AGRA E OUTROS (Id 29759263), impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26083458), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM IMÓVEL.
OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Além da preclusão, a eventual nulidade da demanda exige imperativamente a demonstração de prejuízo, dado tratar-se de uma nulidade relativa.
Com a devida vênia, essa circunstância não foi comprovada, uma vez que a sentença em questão foi fundamentada a partir da prova testemunhal produzida nos autos. - A ação de usucapião é a via adequada ao herdeiro que pretende ver declarada a prescrição aquisitiva de imóvel, objeto da herança, em face dos demais herdeiros, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos legais. - O condômino (herdeiro) possui legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva do bem, e comprove os requisitos legais atinentes ao usucapião, com efetivo "animus domini", pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários/condôminos. - Desprovimento do recurso.
Inconformado com a decisão, o recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados por decisão colegiada (Id 28018616).
Em seguida, interpuseram agravo interno (Id 29283923), o qual não foi conhecido, uma vez que foi direcionado contra um julgamento colegiado proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Dessa forma, inexistia decisão monocrática que justificasse a interposição de agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, caput, do CPC. É o breve relatório.
O presente recurso não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça, ante a sua manifesta intempestividade.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível e ineficaz para interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019.
Dessa forma, vê-se, claramente, que o recorrente não observou um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que é a sua interposição no prazo previsto em lei.
Por oportuno, urge esclarecer que tal posicionamento deu-se pelo fato de o recorrente ter interposto agravo interno contra decisão colegiada (Id 28018616), sendo que o agravo não foi conhecido pelo relator, sob o fundamento de serem manifestamente inadmissível na espécie (Id 29283923).
Conclui-se, portanto, que o agravo interno não interrompeu o prazo para a interposição do recurso especial.
Dessa forma, o prazo para o manejo do recurso excepcional começou a fluir a partir da publicação do acórdão recorrido.
Diante disso, é inevitável o reconhecimento de que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante a sua manifesta intempestividade.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0032448-29.2005.8.15.0011 Recorrente(s): ARGEMIRO SANTINO DE SOUZA E OUTROS Advogado(a): CAROLINE MENDES PATRICIO CHAGAS Recorrido(s): CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA, CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA, JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA Advogado(a): ALEXANDRE BEZERRA AGRA - PB9948-A JOSE ARAUJO AGRA - PB1290-A THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES - PB27269-A ROSSANDRO FARIAS AGRA - PB9846-A YAGGO LEITE AGRA - PB26743-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por ARGEMIRO SANTINO DE SOUZA E OUTROS (Id 29784712), impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26083458), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM IMÓVEL.
OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Além da preclusão, a eventual nulidade da demanda exige imperativamente a demonstração de prejuízo, dado tratar-se de uma nulidade relativa.
Com a devida vênia, essa circunstância não foi comprovada, uma vez que a sentença em questão foi fundamentada a partir da prova testemunhal produzida nos autos. - A ação de usucapião é a via adequada ao herdeiro que pretende ver declarada a prescrição aquisitiva de imóvel, objeto da herança, em face dos demais herdeiros, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos legais. - O condômino (herdeiro) possui legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva do bem, e comprove os requisitos legais atinentes ao usucapião, com efetivo "animus domini", pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários/condôminos. - Desprovimento do recurso.
Inconformado com a decisão, o recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados por decisão colegiada (Id 28018616).
Em seguida, interpuseram agravo interno (Id 29283923), o qual não foi conhecido, uma vez que foi direcionado contra um julgamento colegiado proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Dessa forma, inexistia decisão monocrática que justificasse a interposição de agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, caput, do CPC. É o breve relatório.
O presente recurso não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça, ante a sua manifesta intempestividade.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível e ineficaz para interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019.
Dessa forma, vê-se, claramente, que o recorrente não observou um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que é a sua interposição no prazo previsto em lei.
Por oportuno, urge esclarecer que tal posicionamento deu-se pelo fato de o recorrente ter interposto agravo interno contra decisão colegiada (Id 28018616), sendo que o agravo não foi conhecido pelo relator, sob o fundamento de serem manifestamente inadmissível na espécie (Id 29283923).
Conclui-se, portanto, que o agravo interno não interrompeu o prazo para a interposição do recurso especial.
Dessa forma, o prazo para o manejo do recurso excepcional começou a fluir a partir da publicação do acórdão recorrido.
Diante disso, é inevitável o reconhecimento de que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante a sua manifesta intempestividade.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0032448-29.2005.8.15.0011 Recorrente(s): BERTOLINO DA COSTA AGRA FILHO Advogado(a): ANTONIO HERNESTO DE ARAUJO Recorrido(s):MARIA DO CARMO AGRA DE ANDRADE LIMA, CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA, CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA, JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA Advogado(a): ALEXANDRE BEZERRA AGRA - PB9948-A JOSE ARAUJO AGRA - PB1290-A THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES - PB27269-A ROSSANDRO FARIAS AGRA - PB9846-A YAGGO LEITE AGRA - PB26743-A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por BERTOLINO DA COSTA AGRA FILHO (Id 29814047), impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 26083458), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
BEM IMÓVEL.
OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Além da preclusão, a eventual nulidade da demanda exige imperativamente a demonstração de prejuízo, dado tratar-se de uma nulidade relativa.
Com a devida vênia, essa circunstância não foi comprovada, uma vez que a sentença em questão foi fundamentada a partir da prova testemunhal produzida nos autos. - A ação de usucapião é a via adequada ao herdeiro que pretende ver declarada a prescrição aquisitiva de imóvel, objeto da herança, em face dos demais herdeiros, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos legais. - O condômino (herdeiro) possui legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva do bem, e comprove os requisitos legais atinentes ao usucapião, com efetivo "animus domini", pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários/condôminos. - Desprovimento do recurso.
Inconformado com a decisão, o recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados por decisão colegiada (Id 28018616).
Em seguida, interpuseram agravo interno (Id 29283923), o qual não foi conhecido, uma vez que foi direcionado contra um julgamento colegiado proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível.
Dessa forma, inexistia decisão monocrática que justificasse a interposição de agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, caput, do CPC. É o breve relatório.
O presente recurso não enseja trânsito ao Superior Tribunal de Justiça, ante a sua manifesta intempestividade.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível e ineficaz para interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie.
Nesse sentido, AgInt no AREsp 1493556/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/12/2019; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1338369/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019.
Dessa forma, vê-se, claramente, que o recorrente não observou um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que é a sua interposição no prazo previsto em lei.
Por oportuno, urge esclarecer que tal posicionamento deu-se pelo fato de o recorrente ter interposto agravo interno contra decisão colegiada (Id 28018616), sendo que o agravo não foi conhecido pelo relator, sob o fundamento de serem manifestamente inadmissível na espécie (Id 29283923).
Conclui-se, portanto, que o agravo interno não interrompeu o prazo para a interposição do recurso especial.
Dessa forma, o prazo para o manejo do recurso excepcional começou a fluir a partir da publicação do acórdão recorrido.
Diante disso, é inevitável o reconhecimento de que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial ante a sua manifesta intempestividade.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 09:05
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGRA DE ANDRADE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA AGRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SILVIO DA COSTA AGRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA AGRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BERTOLINO DA COSTA AGRA FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA VIANA DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0032448-29.2005.815.0011 Vistos etc.
Trata-se de 03 (três) recursos especiais (Id. 29759263; 29784712 e 29814087).
Verifica-se que os recorrentes efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Superior Tribunal de Justiça, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992.
Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/2015[1][1], determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso especial, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); -
02/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGRA DE ANDRADE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os RECURSOS ESPECIAIS. -
29/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de NILSON AGRA VIANA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA AGRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SILVIO DA COSTA AGRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA AGRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BERTOLINO DA COSTA AGRA FILHO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA VIANA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AGRA DE ANDRADE LIMA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/08/2024 01:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/08/2024 08:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
31/07/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:51
Não conhecido o recurso de ANTÔNIO DA COSTA AGRA (APELANTE), BERTOLINO DA COSTA AGRA FILHO (APELANTE), TEREZINHA VIANA DE SOUSA (APELANTE), NILSON AGRA VIANA (APELANTE), SILVIO DA COSTA AGRA (APELANTE) e PAULO DA COSTA AGRA (APELANTE)
-
29/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2024 22:53
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSSANDRO FARIAS AGRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUTEMBERG VENTURA FARIAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE MENDES PATRICIO CHAGAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de KELLY LEITE AGRA em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 19:40
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
29/06/2024 00:04
Decorrido prazo de YAGGO LEITE AGRA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:55
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 20:10
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2024 20:09
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 20:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 05:15
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 05:15
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA VIANA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BERTOLINO DA COSTA AGRA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA AGRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVIO DA COSTA AGRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA AGRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de NILSON AGRA VIANA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:05
Conhecido o recurso de PAULO DA COSTA AGRA (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/02/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DA COSTA AGRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de NILSON AGRA VIANA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PAULO DA COSTA AGRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SILVIO DA COSTA AGRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BERTOLINO DA COSTA AGRA FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BERTOLINO DA COSTA AGRA FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 23:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ROSSANDRO FARIAS AGRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:54
Decorrido prazo de THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:54
Decorrido prazo de KELLY LEITE AGRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:54
Decorrido prazo de GUTEMBERG VENTURA FARIAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ROSSANDRO FARIAS AGRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:52
Decorrido prazo de THAMYRIS SHELDA SANTIAGO MENDES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:52
Decorrido prazo de KELLY LEITE AGRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:51
Decorrido prazo de GUTEMBERG VENTURA FARIAS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2023 05:09
Decorrido prazo de YAGGO LEITE AGRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:06
Decorrido prazo de YAGGO LEITE AGRA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/09/2023 20:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
04/09/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:01
Não conhecido o recurso de PAULO DA COSTA AGRA (APELANTE)
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:16
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 19:41
Decorrido prazo de KELLY LEITE AGRA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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