TJPB - 0802943-08.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:14
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 09:14
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0802943-08.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para se manifestar em relação às informações prestadas pelo perito, ID 112199835, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
12/08/2025 11:51
Determinada diligência
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25/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:17
Determinada diligência
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03/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802943-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do promovido para tomar conhecimento do aceite e da proposta de honorários do perito, devendo cumprir a determinação judicial de pagamento ou impugnar, no prazo de 10 dias, conforme deerminação judicial: "A parte requerente da perícia deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, quando este as fixar." João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Decorrido prazo de EDMUNDO DE MELO XAVIER NETO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUIZ LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de EDMUNDO DE MELO XAVIER NETO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:48
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802943-08.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prova pericial in loco, por médico sanitarista, requerida no ID 73300920, item 2, cujos honorários periciais ficam a cargo do Hospital São Luiz (FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO).
Nomeio o perito, Edmundo de Melo Xavier Neto, Médico/Dermatologia e Medicina de Família e Comunidade, com endereço na Rua Alto Casteliano, 708, Santo Antônio, Patos/PB, 58701-070, (83) 99622-4367, Email: [email protected], para realizar PERÍCIA IN LOCO, no Hospital São Luiz, no endereço: Av.
João da Mata, nº 425, Jaguaribe, João Pessoa-PB. o qual desde logo fica nomeado para responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes, independentemente de compromisso conforme art. 422 do CPC, bem como apresentar honorários periciais.
A parte requerente da perícia deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, quando este as fixar.
As partes disporão do prazo de 05 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos.
Determino que as partes disponibilizem todos os papéis, documentos e o mais que o perito entender de conveniente requisitar, aos seus pedidos não deverá ser colocado óbices, sob pena de responsabilidade criminal.
De acordo com o art. 431-A, do CPC, as partes e os assistentes devem ser cientificadas pelo perito da data e local para início da produção da prova.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
02/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:48
Nomeado perito
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07/07/2023 12:16
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de cota
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11/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2022 18:15
Juntada de Petição de cota
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02/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 03:08
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUIZ LTDA em 08/02/2022 14:28:00.
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07/02/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 16:41
Juntada de diligência
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04/02/2022 18:51
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR).
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26/01/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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