TJPB - 0806749-79.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806749-79.2022.8.15.0181 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelantes: Antônio Altino Trajano e Outros Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Ementa.
Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ação ajuizada em nome de pessoa já falecida.
Inexistência de pressuposto processual.
Nulidade absoluta.
Irrelevância do mandato anterior e da posterior habilitação dos herdeiros.
Impossibilidade de convalidação.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por herdeiros da Sra.
Maria José Trajano Altino contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer que a ação originária fora ajuizada após o falecimento da parte autora, ocorrido em 28/10/2022.
A ação, protocolada em 14/11/2022, visava à declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, sendo que, após o trânsito em julgado de acórdão parcialmente favorável, foi noticiada a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, com determinação de estorno dos valores pagos.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se é juridicamente válida a ação ajuizada em nome de pessoa já falecida; (ii) estabelecer se a posterior habilitação dos herdeiros poderia convalidar a relação processual viciada, notadamente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcialmente os pedidos iniciais.
III.
Razões de decidir A inexistência de personalidade jurídica da autora no momento do ajuizamento da ação (por já estar falecida) configura ausência de pressuposto processual essencial, nos termos do art. 70 do CPC, tornando nulo o processo desde sua origem.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que não há possibilidade de formação válida da relação processual quando a parte falece antes da propositura da ação, não sendo cabível sucessão processual em tal hipótese.
Ainda que o mandato tenha sido outorgado validamente antes do falecimento, este se extingue com a morte do mandante, salvo exceções legais não verificadas no caso concreto (CC, art. 682, II).
A posterior habilitação dos herdeiros não tem o condão de convalidar a inexistência de relação processual válida no momento da propositura da ação, tampouco confere eficácia retroativa ao feito.
A coisa julgada material somente se forma em processo válido (CPC, art. 502).
Sendo nulo o processo ab initio, não há falar em imutabilidade da decisão proferida em seu bojo.
Não há violação ao princípio da não surpresa quando a extinção se funda em vício de ordem pública, matéria cognoscível de ofício (CPC, art. 337, §5º), insuscetível de convalidação pela vontade das partes.
A jurisprudência do STJ valida decisões extintivas de ofício, ainda que não precedidas de contraditório, desde que fundadas em nulidade absoluta de ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese Desprovimento do recurso.
Teses de julgamento: “1.
Ajuizada a ação em nome de pessoa já falecida, não se forma relação processual válida, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual.” “2.
A posterior habilitação de herdeiros não convalida a nulidade absoluta decorrente da ausência de parte legítima no momento do ajuizamento.” “3.
O trânsito em julgado não se reveste de eficácia quando proferido em processo nulo desde a origem, por inexistência jurídica do feito.” “4.
Não configura decisão surpresa aquela que, embora não precedida de contraditório específico, reconhece de ofício vício de ordem pública insuscetível de convalidação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, caput; 337, §5º; 485, IV; 502.
CC, arts. 595, 682, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.711.641/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 06.11.2019.
STJ, REsp 1.689.797/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.10.2017, DJe 19.12.2017.
STJ, AgRg no AREsp 570.012/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.02.2016, DJe 12.02.2016.
STJ, AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019, DJe 27.09.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Altino Trajano e Outros, na condição de herdeiros da Sra.
Maria José Trajano Altino, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (Id. 35454680), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto constatado o falecimento da parte autora antes do ajuizamento da demanda.
A ação originária consistia em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta formalmente em nome da Sra.
Maria José Trajano Altino, falecida em 28/10/2022, sendo a ação ajuizada apenas em 14/11/2022.
Na fase de cumprimento de sentença, após trânsito em julgado de acórdão que reconheceu parcialmente o direito à repetição do indébito, o banco réu apresentou petição noticiando o falecimento da autora antes da propositura, o que culminou, por força de nova sentença, com a extinção do feito e a determinação de estorno dos valores já pagos.
Em suas razões recursais (Id. 35454699), os apelantes sustentam, em suma: (i) a ocorrência do trânsito em julgado, impedindo rediscussão da matéria; (ii) a validade do mandato outorgado em vida pela autora; (iii) a convalidação da relação processual pela posterior habilitação dos herdeiros; e (iv) a nulidade da sentença por afronta ao princípio da não surpresa.
Nas contrarrazões (Id. 35454705), o apelado pugna pela manutenção da sentença, destacando que a propositura da ação em nome de pessoa falecida acarreta nulidade absoluta, insuscetível de convalidação, ante a inexistência de relação processual válida.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 35716178). É o relatório.
VOTO A controvérsia recursal consiste em definir se é juridicamente válida a ação ajuizada formalmente em nome de pessoa já falecida — no caso, a Sra.
Maria José Trajano Altino — e, em caso negativo, se a posterior habilitação dos herdeiros teria o condão de convalidar a relação processual viciada desde a origem, especialmente após o trânsito em julgado da decisão de mérito que reconheceu parcialmente o direito pleiteado na demanda originária. É incontroverso nos autos que a Sra.
Maria José Trajano Altino faleceu em 28 de outubro de 2022 (Id. 98323751), sendo a ação protocolada em 14 de novembro de 2022.
Assim, no momento da propositura, já inexistia personalidade jurídica da autora, condição indispensável para que alguém figure como parte em juízo (art. 70, caput, do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à nulidade do processo ajuizado em nome de pessoa falecida, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.711.641/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda.
Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4.
Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DE REQUERENTE ANTERIOR À DEMANDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS EM FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo.
Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3.
Dessa forma, o falecimento de requerente antes da demanda é fato jurídico relevante capaz de impedir a existência de decisões judicias validas, mesmo quando o advogado desconhecia o óbito de seu cliente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 570.012/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.) Assim, restando configurada a ausência de pressuposto de constituição válida da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Argumentam os apelantes, ainda, que o mandato foi firmado antes do óbito da autora (em 07/08/2022), com observância das formalidades legais, inclusive por analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Contudo, ainda que concedido validamente, o mandato extingue-se com a morte do outorgante, conforme disposição expressa do art. 682, II, do Código Civil.
Vejamos: Art. 682.
Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Não há na legislação brasileira previsão de eficácia retroativa para o mandato após o falecimento, salvo em hipóteses excepcionais (como mandato em causa própria), o que não se verifica nos autos.
Do mesmo modo, a habilitação posterior dos herdeiros (Id. 98323752), embora regular em si, não tem o condão de sanar a nulidade absoluta da ausência de parte legítima no momento da propositura, tampouco confere validade retroativa ao feito.
Quanto à aplicação do princípio da imutabilidade da coisa julgada, embora os autos tenham tramitado até o trânsito em julgado de acórdão que reconheceu parcialmente os pedidos iniciais, inclusive com execução parcial iniciada, tal trânsito se deu em processo formalmente viciado desde a origem.
A doutrina é clara ao afirmar que “não há coisa julgada material quando a decisão foi proferida em processo nulo ab initio, pois não há formação válida da relação processual” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 17. ed.
Salvador: JusPodivm, 2022).
O art. 502 do CPC exige, para a formação da coisa julgada, que a decisão tenha sido proferida em processo válido.
No caso concreto, não se trata de nulidade relativa sanável, mas de inexistência jurídica do processo.
Portanto, inaplicável o princípio da imutabilidade da coisa julgada.
No que diz respeito à ofensa ao princípio da não surpresa, a sentença recorrida é taxativa ao fundamentar-se em vício de ordem pública, cuja análise pode ser feita ex officio (art. 337, §5º, do CPC).
Dessa forma, a ausência de intimação prévia dos herdeiros habilitados não configura ofensa ao contraditório, uma vez que se trata de matéria objetiva e insuscetível de convalidação pela manifestação da parte.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido a validade de decisões de extinção de ofício por vício insanável, ainda que não precedidas de contraditório, especialmente quando o vício é de ordem pública.
Exemplificativamente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4.
In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6.
O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.468.820/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) Diante dos fundamentos apresentados, tenho que o julgado recorrido não merece modificação.
Posto isso, conhecida a apelação, nego-lhe provimento. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
06/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de MARIA JOSE TRAJANO ALTINO - CPF: *36.***.*34-55 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:40
Juntada de expediente
-
08/03/2024 05:44
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 05:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
08/03/2024 05:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE TRAJANO ALTINO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:48
Recurso Especial não admitido
-
06/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 15:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
29/08/2023 12:33
Conhecido o recurso de MARIA JOSE TRAJANO ALTINO - CPF: *36.***.*34-55 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2023 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 10:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:22
Juntada de Petição de cota
-
29/06/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 07:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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