TJPB - 0801741-16.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ROSIDETE MILITANA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 21:54
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801741-16.2024.8.15.0161 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSIDETE MILITANA DA COSTA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ROSIDETE MILITANA DA COSTA em face da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de débitos referentes a contrato de seguro de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Em sede liminar, pediu a suspensão das cobranças e ao final pugnou pela declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Em contestação a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação apresentando cópia do contrato (id. 97596998).
A autora não apresentou réplica a contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As empresas demandas possuem legitimidade passiva, pois uma foi responsável pela contratação, outra operacionalizou os descontos e, por fim, o Banco Bradesco permitiu o desconto direto sobre os vencimentos do autos, estando as três aferindo lucros na mesma relação de consumo.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas empresas de telefonia, como no caso em tela.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de débitos referentes a contrato de seguro de responsabilidade das demandadas, que afirma nunca ter feito.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou as operações de seguro.
Por sua vez, o demandado aduz que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado mediante aposição assinatura (id. 97596998), bastante semelhante àquela lançada na identidade e na procuração apresentada em Juízo.
Em nenhum momento a autenticidade da assinatura foi impugnada, ao revés, a parte autora sequer apresentou réplica as contestações.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que as demandadas se desincumbiram do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor e, principalmente, ante a falta de impugnação do demandante.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da prestação do serviço, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
Por fim, ante a não apresentação de meios para realização do ato citatório da Aspecir Previdência, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, em relação a demandada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Por outro lado, nos termos do art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Aspecir Previdência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 20:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROSIDETE MILITANA DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801741-16.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 01:26
Decorrido prazo de ROSIDETE MILITANA DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIDETE MILITANA DA COSTA - CPF: *20.***.*81-12 (AUTOR).
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12/06/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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