TJPB - 0801514-63.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:25
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 20:18
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº: 0801514-63.2023.8.15.2003 AUTOR: EUNICE DE ALBUQUERQUE DOMINGOS SANTOS RÉU: BANCO CREFISA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - MERA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte promovida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, sustentando, em aperta síntese, a existência de omissão no julgado, quanto à análise do pedido de produção de provas.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
A situação apontada no presente recurso aclaratório, mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
A questão da prova pericial ficou devidamente consignada na sentença, sendo esta indeferida pelo seu caráter procrastinatório no presente caso, uma vez que totalmente desnecessária, pois não adicionaria nenhuma informação relevante para a resolução do mérito.
Na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
A sentença embargada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais: julgada parcialmente procedente e condenando a promovida ao pagamento dos honorários e custas processuais O que o embargante almeja é que os pedidos da autora deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes cabendo somente ao demandante o ônus da sucumbência, repito, visa tão somente rediscutir o mérito.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
E, o Ministério Público pelo sistema.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801514-63.2023.8.15.2003 AUTOR: EUNICE DE ALBUQUERQUE DOMINGOS SANTOS RÉU: BANCO CREFISA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por EUNICE DE ALBUQUERQUE DOMINGOS SANTOS, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qulificados.
Afirma a parte autora (ID: 70050581) já ter realizado 04 contratos de empréstimo pessoal, todos renegociados com a empresa ré, já pagos, mas que os juros aplicados aos contratos foram essencialmente extorsivos.
Novamente, assevera que as taxas de juros aplicadas pela demandada, seja na modalidade de empréstimo pessoal ou de renegociação, são consideradas abusivas, pois excedem a média do mercado informada pelo Banco Central.
Defende que devido à abusividade dos juros, é necessário que todos os contratos sejam apresentados para revisão, com a devida aplicação da taxa média de mercado, e consequente reembolso, em dobro, à parte autora, pelo excesso pago.
Informa que os contratos refinaciados, pactuados são: Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que a promovida exiba os: a) extratos mensais dos pagamentos realizados; b) planilha de evolução do débito atual mês a mês; e c) como o compôs, discriminando, inclusive, a cobrança dos encargos e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios contratados, para ajustá-los à taxa média de mercado definida pelo BACEN no momento da operação de cada contrato, com a eliminação de todos os excessos que se refletem nos contratos de renegociação.
Além disso, a condenação da ré à devolução em dobro do excesso calculado em cada um dos contratos, valor este correspondente a R$ 71.303,76 (setenta e um mil, trezentos e três reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido pela correção monetária e juros.
Por fim, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte promovida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinação de emenda à inicial (ID: 70164501).
Após o cumprimento da emenda, houve o deferimento da gratuidade judiciária à autora (ID: 71254016).
Citado, a promovida apresentou contestação (ID: 75347845).
Em preliminar, impugnou o valor dado à causa; arguiu a falta de interesse de agir e a necessidade de indeferimento da inicial.
No mérito, defende, a regularidade legal das contratações e que suas atividades estão focadas em conceder empréstimos de alto risco, o que depreende a imputação de taxas mais altas, além de que a taxa média orientada pelo Banco Central não é referência adequada para suposta abusividade de juros cobrados, em casos específicos.
Defendeu que as contratações foram feitas livremente pela autora, e que os débitos das prestações foram feitos dentro da legalidade, como pactuado.
Defende a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, todos os contratos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 75813380).
Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a promovida, pela designação de audiência de instrução e julgamento e prova pericial, apresentando quesitos. É O RELATÓRIO DECIDO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Como o Juiz é o destinatário da prova, é de sua responsabilidade, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ.
AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D.J.e 27/03/2019).
No caso em questão, considero desnecessária a produção de quaisquer outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, sendo a realização da prova pericial solicitada pelo promovido totalmente procrastinatória, pois não adicionaria nenhuma informação relevante para a resolução do mérito.
Por isso, passo à decisão antecipada do mérito, visto que a matéria não demanda dilação probatória, bastando, apenas, a análise dos contratos que já se encontram no processo.
II – DAS PRELIMINARES II.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL E DO INTERESSE DE AGIR Analisando a inicial em apreço, percebe-se que a preliminar de inépcia da inicial não deve ser acatada, uma vez, que a causa de pedir é plenamente compreensível, do qual se extrai a existência de interesse processual.
Ademais, o pedido é certo e determinado, sendo certo que a autora almeja revisar os juros contratuais, os quais se encontram bem definidos na peça pórtica.
Deve ser ressaltado que a determinação de emenda à inicial dirigida à parte autora foi devidamente cumprida, e teve como objeto apenas a análise da gratuidade judicial perquerida pela promovente, efetivamente deferida, não havendo o que se falar sobre a possibilidade de extinção por indeferimento da peça pórtica.
Dessarte, afastam-se as preliminares suscitadas.
II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA À causa deve ser atribuído o valor da pretensão e, no caso, a autora atribuiu à causa o valor que almeja receber, motivo pelo, afasto a preliminar.
III – DO MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, em torno dos juros, que segundo a parte autora foram cobrados acima da média do mercado e de forma extorsiva, requerendo a exibição e revisão dos contratos com a devolução dos valores cobrados em excesso.
III.1 – DA ABUSIVIDADE DOS JUROS – TAXA MÉDIA Inicialmente, insta destacar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do C.P.C — Tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Dito isto, passa-se a analisar as taxas de juros de cada contrato, fazendo uma comparação com a média fixada pelo Banco Central: 1 - DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N. 095010423728 O contrato de n. 095010423728 (ID: 70050593), refere-se a um refinanciamento de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 04 de setembro de 2019.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de setembro de 2019, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros ( 20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 50,18% a.a e 3,45% a.m: 2 – DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N. 060600114631 O contrato de n. 060600114631 (ID: 70050594), refere-se a um refinanciamento, com juros de 22 % a.m. e 987,22 % a.a., firmado em 12 de maio de 2020.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de maio de 2020, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 39,74% a.a e 2,83% a.m.: 3 - DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N. 060600116029 O contrato de n. 060600116029 (ID: 70050595), refere-se a um refinanciamento de empréstimo pessoal, com juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 13 de agosto de 2020.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de agosto de 2020, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 49,79% a.a e 3,42% a.m: 4 - DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N. 095010496260 O contrato de n. 095010496260 (ID: 70050596), refere-se a um contrato de refinanciamento, com juros de 22,00% a.m e 987,22% a.a., firmado em 04 de dezembro de 2019.
Em consulta ao site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros, para crédito pessoal não consignado, no mês de dezembro de 2019, quando fora firmado o contrato, a taxa média de juros (20743 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas) foi de: 47,97% a.a e 3,32% a.m: Pois bem.
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada, em todos os contratos, exorbita à taxa média de mercado praticada no mês da celebração, de forma bastante expressiva, colocando a parte consumidora em excessiva desvantagem, impondo-se, por conseguinte, a revisão de todos os contratos, para adequá-los à média do mercado, fixada pelo Banco Central, no mês em que o pacto fora avençado.
III.2 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.´ Na hipótese dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com à autora.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato chancelado pela parte e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) [gn] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023) [gn] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no D.J.e em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) [gn] Portanto, novamente, depois de adequada as parcelas do contrato aos juros da média mercado, ao promovido fica permitido a realização de compensação para quitar eventual saldo devedor da autora e em caso da existência de crédito (o que se vislumbra nos autos, haja vista a informação de quitação das renegociações), tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar os juros previstos contratualmente.
III.3 – DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Desse entendimento extrai-se que a descaracterização da mora contratual somente se afigura possível em duas hipóteses: 1º) comprovação inequívoca da cobrança de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade contratual (em momento anterior ao inadimplemento), mais o depósito do valor da prestação com a redução dos encargos apontados e reconhecidos como abusivos; ou 2º) depósito das prestações contratuais pelo valor pactuado.
Nesse contexto, o simples ajuizamento de ação revisional de encargos abusivos no período da normalidade contratual não afasta a mora contratual do devedor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE VALORES.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50209652520228240930, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) [gn] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
ENCARGO ESTIPULADO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802428-64.2023.8.15.0181, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 04 de dezembro de 2023) [gn] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DEVERAS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO Nº 2, LETRA A DO STJ - RESP 1.061.530-RS.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE FORMA EQUITATIVA.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. (...)"(STJ - REsp 615.012 - 4ª Turma - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Julgamento em 01/06/2010 - Publicação no DJe em 08/06/2010). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804594-05.2022.8.15.0731, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) [gn] Por fim, os contratos já se encontram nos autos e não vislumbro a necessidade de exibição dos pagamentos, neste momento, mas quando do cumprimento de sentença.
IV - DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar ilegal os juros remuneratórios pactuados (anual e mensal) de todos os contratos refinanciados, ajustando-os ao patamar da taxa média fixada pelo Banco Central, à época da contratação, adequando os juros para a modalidade de crédito pessoal não consignado à composição de dívidas para os contratos de refinanciamento, da seguinte forma: CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N. º 095010423728 1 - (setembro /2019), ajustar os juros para 50,18% a.a e 3,45% a.m CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N. º 060600114631 2 - (maio /2020), no caso, 39,74% a.a e 2,83% a.m, CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N.º 060600116029 3 - (agosto /2020), no caso, 49,79% a.a e 3,42% a.m CONTRATO DE REFINANCIAMENTO N.º 095010496260 4 - (dezembro /2019), no caso, 47,97% a.a e 3,32% a.m.
Via de consequência, condeno o promovido a restituir os valores efetivamente pagos a maior, pela autora, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada efetivo pagamento (desembolso) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
A instituição financeira fica autorizada a proceder com a compensação do crédito com eventual saldo devedor existente, se houver, por parte da autora.
Considerando o princípio da causalidade, eis que foi a parte promovida quem deu causa à presente demanda, deve suportar sozinha o ônus sucumbencial, ante a sucumbência mínima da parte autora em relação ao pedido.
Assim, custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pelo demandado.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C e comprovado o efetivo pagamento das prestações do financiamento; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C. ) 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; Apresentada impugnação, INTIME o impugnante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Publicações e intimações eletrônicas.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 23:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de EUNICE DE ALBUQUERQUE DOMINGOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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