TJPB - 0832363-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CAROLINA WANDERLEY CABRAL CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA BARRETO SUASSUNA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832363-58.2022.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TOTALIS REVENDA DE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, MARIA ROSALIA DE SOUZA NUNES EMBARGADO: FERNANDA BARRETO SUASSUNA, CAROLINA WANDERLEY CABRAL CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes acima mencionadas, na qual o embargante alega, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade por ausência de comprovação da obrigação.
Pediu o acolhimento.
Ouvida a parte embargada, esta demonstrou que a executada assinou o título de crédito, o contrato e juntou planilha de débito, demonstrando a certeza, exigibilidade e liquidez da dívida.
Alega que os Embargos tem finalidade procrastinatória e pede a aplicação de multa.
Pugnou pela improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente devo asseverar a inexistência de preliminares.
Do mérito.
Os presentes Embargos à Execução tem por fundamento a ausência de liquidez, certeza e exibilidade do título em execução, por inexistência de comprovação da obrigação.
Efetivamente, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ausência dos requisitos legais para a execução do título em questão, pois não juntou nenhuma prova de quitação da obrigação ou mesmo que inexistiu o negócio jurídico processual.
Podemos assegurar que a dívida é líquida, certa e exigível tendo em vista parte embargada juntou planilha de cálculo da dívida do contrato de aluguel, inadimplido, conforme Ids. planilha do cálculo no ID 9827911 e contrato no ID 9827892.
Assim, a dívida em execução é legítima diante da obrigação contratual e se reputa a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título exequendo, na ação principal, comprovado pela parte embargada em sua impugnação, com assinaturas visíveis do negócio jurídico avençado entre as partes e inadimplente.
Ante o exposto, tudo o mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Certifique-se nos autos principais e dê-se seguimento à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Transitada em julgado, certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
15/07/2024 10:39
Determinado o arquivamento
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15/07/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
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02/09/2022 11:21
Juntada de Informações
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15/06/2022 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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