TJPB - 0847802-17.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847802-17.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: MARLUCE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, havendo anuência de ambas as partes, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:32
Decorrido prazo de MARLUCE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:27
Determinada diligência
-
14/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:21
Juntada de comunicações
-
15/10/2024 18:46
Determinada diligência
-
15/10/2024 18:46
Nomeado perito
-
11/10/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847802-17.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da autora para apresentar réplica à contestação, bem como, no mesmo ato, das partes para, no prazo de 15 dias,, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
05/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:24
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
27/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:12
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/07/2020 21:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 17:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 18:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831858-19.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Eliane de Figueiredo Santos
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 19:57
Processo nº 0831858-19.2023.8.15.0001
Eliane de Figueiredo Santos
Municipio de Campina Grande
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 11:14
Processo nº 0811456-22.2020.8.15.0000
Rosinaldo Ferreira dos Santos
Comandante da Policia Militar Estado da ...
Advogado: Wallace Alencar Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:56
Processo nº 0831240-74.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Luciene de Fatima Ribeiro
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2024 23:08
Processo nº 0831240-74.2023.8.15.0001
Luciene de Fatima Ribeiro
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2023 00:55