TJPB - 0846363-63.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
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08/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de LUA MEDEIROS FERNANDES DE MELO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 05:38
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0846363-63.2022.8.15.2001 AUTORES: NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO, ANA LÚCIA DE MEDEIROS, LUÃ MEDEIROS FERNANDES DE MELO RÉU: FLÁVIO BEZERRA CÂMARA AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS PREENCHIDOS.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA NO CPF DO DEVEDOR NA NOTA PROMISSÓRIA, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSÍVEL PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
REJEIÇÃO DO EMBARGOS À MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANA LÚCIA DE MEDEIROS, NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO e LUÃ MEDEIROS FERNANDES DE MELO em face de FLÁVIO BEZERRA CÂMARA envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a inicial, em síntese, que o falecido, Sr.
NAHUR FERNANDES DE MELO, era credor da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), credito decorrente de empréstimo realizado ao Sr.
FLÁVIO BEZERRA CÂMARA.
Com o falecimento do credor, a dívida foi incluída no inventário extrajudicial, com os devidos recolhimentos tributários e taxas cartoriais, culminando na lavratura da escritura de inventário.
Para pagamento da dívida, o promovido emitiu uma nota promissória datada de 03/07/2018, com vencimento em 03/08/2018.
Contudo, o título perdeu sua eficácia executiva em razão da prescrição, ensejando o ajuizamento da presente ação monitória.
O Autor alega que, apesar de diversas tentativas de solução amigável, o requerido permaneceu inadimplente, justificando o pleito judicial.
Sob tais argumentos ajuizou a presente demanda requerendo a total procedência da ação para determinar ao promovido o pagamento imediato do valor R$ 39.474,10, no prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e a inclusão do requerido no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, nos termos do art. 782, §3º do C.P.C.
Gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID: 68883392).
Apresentados Embargos à Ação Monitória alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ausência de documento essencial, e a ocorrência de prescrição do referido título.
No mérito, salienta que teve de fato nota promissória em favor do Sr.
Nahur Fernandes de Melo, todavia, não sabe precisar se seria o documento aqui reivindicado, pois, a referida letra de crédito possui alguns vícios que, ante o tempo e “sumiço” do credor que considerou a dívida paga, pois, já tinha pago todo o valor acordado.
Afirma também que o CPF consignado na nota promissória não é do embargante e que houve alguns pagamentos diretamente ao credor que não foram entregues e pagamentos que foram descontados em serviços prestados (ID: 70098265).
Impugnação aos Embargos apresentada (ID: 71663905).
Petição do embargante salientando a ocorrência de possível prática de agiotagem (ID: 72682827).
Manifestação da parte autora rebatendo as alegações do embargante (ID: 75632081).
O processo veio redistribuído por força da Resolução n.º 55 do TJ/PB (ID: 88958401).
Designada audiência de conciliação (ID: 100489656).
Termo de audiência anexado aos autos (ID: 102848168).
Manifestação do embargante apresentado supostas provas acerca da atividade de usura supostamente empenhada pelo falecido.
Acostou documentos (ID: 102835391).
Razões finais apresentadas pela parte autora (ID: 104078266). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade de Justiça do Embargante Tendo em vista que este Juízo não se manifestou anteriormente acerca do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo embargante RECONHEÇO que a gratuidade de justiça fora deferida tacitamente.
Da Ilegitimidade Ativa Tendo em vista que posteriormente fora disponibilizado ao embargante o acesso ao inventário e demais documentos anexados aos autos pelo promovente, a referida prejudicial resta prejudicada, sobretudo pois os autores não carecem de legitimidade para a propositura da presente ação monitória, haja vista serem herdeiros do falecido, antigo credor.
Da Ausência de Documento Essencial Não há que se falar em ausência de documento essencial ao deslinde da causa, haja vista que houve a juntada da nota promissória, objeto desta lide, juntamente à inicial, mais precisamente no ID: 62079633, motivo pelo qual AFASTO a preliminar levantada pelo embargante.
Da Prescrição O embargante aduz a ocorrência de prescrição trienal da nota promissória, alegando que após três anos o referido documento perde seu caráter executivo.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar a matéria, aprovou a edição da Súmula 504, consolidando o entendimento acerca do prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória desprovida de força executiva.
Nos termos do enunciado sumular, restou fixado que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, iniciando-se a contagem a partir do dia seguinte ao vencimento do título, conforme se observa: Súmula 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Dessa maneira, tendo sido a demanda ajuizada em 01/09/2022, não vislumbro a ocorrência de prescrição na presente demanda, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida pelo embargante.
DO MÉRITO A Ação Monitória consubstancia-se em procedimento especial disciplinado nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, instituído com o propósito de viabilizar a cobrança de obrigação líquida, certa e exigível, desde que fundada em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo.
Nos termos do caput do artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita a que se refere o dispositivo legal abarca todo e qualquer documento que, ainda que não constitua prova direta do fato constitutivo do direito alegado, permita ao magistrado inferir, com razoável segurança, a existência da obrigação pleiteada.
A propósito, alinha-se a essa compreensão o magistério de Humberto Theodoro Júnior, ao destacar que: "A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto." (Curso de Direito Processual Civil.
Procedimentos especiais.
Vol.
III, 36ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369).
Dessa forma, a propositura da ação monitória exige do demandante a apresentação de elementos de convicção que, por si sós, evidenciem a pretensão deduzida, garantindo, assim, a higidez do procedimento e a observância do devido processo legal.
No caso em tela, observo que a inicial veio devidamente instruída com os documentos aptos à propositura da ação, sobretudo com relação ao inventário (que legitima os atuais autores à propositura da demanda), a nota promissória devidamente assinada pelo promovido e a planilha atualizada do débito (que fundamenta o valor da causa e o pedido meritório).
Outrossim, aproximadamente no minuto 1:10 da audiência o próprio promovido afirma que pegou emprestado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com o falecido, exato valor constante na nota promissória objeto desta lide.
Ademais, na peça de defesa, mais precisamente no último parágrafo da página 8 (ID: 70098265), e durante a audiência designada por este Juízo, mais precisamente no minuto 06:45 o promovido, ora embargante, afirmou que realmente assinou nota promissória em favor do falecido (substituído nessa demanda por seus herdeiros) e embora tenha salientado também que realizou o pagamento de cerca de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) sequer apresentou comprovante de pagamento, recibo e/ou testemunha capaz de corroborar com suas alegações, tendo sido, inclusive, indagado acerca da possibilidade de comprovar nos autos seus argumentos de parcial adimplência, sem, contudo, apresentar qualquer meio ou documento probante.
Outrossim, o fato de o CPF constante na nota promissória não corresponder ao CPF do promovido não retira o caráter executivo do referido documento, tampouco o invalida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
RASURA DO TÍTULO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL .
DESCABIMENTO.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE RASURA NA NOTA PROMISSÓRIA, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, NO ENTANTO, RESULTARIA NA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA .
SENTENÇA MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50015327920238210058 OUTRA, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 04/07/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS PRESENTES.
RASURA QUE NÃO AFETA A SUA EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÕES DE COAÇÃO, RESTITUIÇÃO DE VALOR E AGIOTAGEM NÃO COMPROVADAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I .
Rasura que não compromete nenhum dos elementos essenciais da nota promissória dispostos no artigo 54 do Decreto 2.044/1908 e no artigo 75 da Lei Uniforme de Genébra não afeta sua executividade.
II.
Ante a perfeição formal da nota promissória e a falta de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados, é imperativa a rejeição dos embargos à execução, nos termos dos artigos 373, 798, 914 e 917 do Código de Processo Civil .
III. À falta de elementos de convencimento minimamente conclusivos, não é possível concluir pela prática de agiotagem.
IV.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07052099320218070003 1411768, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2022).
Além disso, a inconsistência apontada pelo embargante não compromete nenhum dos elementos essenciais da nota promissória dispostos no artigo 54 do Decreto n.º 2.044/1908 e no artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra e, por conseguinte, não afeta sua executividade.
Veja-se: Art. 54.
A nota promissoria é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciaes, lançados, por extenso no contexto: I, a denominação de «Nota promissoria» ou termo correspondente, na língua, em que for emittida; II, a somma de dinheiro a pagar; III, o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV, a assignatura do próprio punho do emittente ou do mandatario especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e logar da emissão da nota promissoria, que não contiver estes requisitos. § 2º Será pagável á vista a nota promissoria que não indicar a época do vencimento.
Será pagável no domicílio do emittente, a nota promissoria que não indicar o logar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de logar de pagamento, tendo o portador direito de opção. § 3º Diversificando as indicações da somma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.
Diversificando no contexto as indicações da somma de dinheiro, o título não será nota promissoria. § 4º Não será nota promissoria o escripto ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Os requisitos essenciaes são considerados lançados, ao tempo da emissão da nota promissoria.
No caso de má fé do portador, será admittida prova em contrario.
Dessa maneira, resta evidente que a inscrição do CPF não configura um requisitos essencial para a constituição e a executoriedade da nota promissória, não havendo motivo para o reconhecimento de sua invalidez.
No que tange às alegações de ocorrência de agiotagem, formuladas pelo promovido, entendo que não há comprovação no feito de que a nota promissória emitida pelo falecido em favor do embargante esteja vinculada a contrato de mútuo com origem ilícita como aduzido nas peças apresentadas pelo requerido.
Importante salientar que os documentos colacionados não comprovam a prática de agiotagem.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Tal é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
NÃO FOI JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES DO RÉU.
PROVA TESTEMUNHAL EM QUE A ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO NÃO TINHA CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO MATERIALIZADA PELAS CÁRTULAS OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
TESTEMUNHO GENÉRICO QUE, DESPIDO DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À TESE DO REQUERIDO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062676920208260066 Barretos, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/08/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA .
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI PARA SEU AJUIZAMENTO.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA PELO REQUERIDO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IPCA e DA TAXA SELIC (ART. 389, p. ÚNICO E art . 406, § 1º /CC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO . 1.
Desnecessária a discussão referente ao negócio jurídico subjacente em ação monitória, nada impedindo, todavia, a discussão a seu respeito em sede de embargos monitórios, cabendo o ônus da prova ao embargante quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (TJ/PR - 7ª C.
Cível - AC - 1436174-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J . 07.06.2016 e REsp 1162207/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03 /2013, D.J.e 11/04/2013) . 2.
A alegação de nulidade da pretensão, por se tratar de vítima de agiotagem, não pode ser acolhida diante da completa ausência de provas a cargo do requerido embargante (art. 373, II /C.P.C), que deixou de amealhar elementos probatórios pertinentes, hábeis a afastar a validade da nota promissória em que se funda a pretensão monitória, em que pese as oportunidades que teve para se manifestar nos autos. 3 .
Não tendo a sentença recorrida fixado o critério a ser utilizado para o cômputo dos juros e correção monetária, presume-se que o valor do crédito deverá ser acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA, a partir do desembolso, nos termos já considerados pela jurisprudência, e nos termos do p. único, do art. 389 /CC e juros de mora pela “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, consoante § 1º, do art . 406 (introduzidos pela Lei 14.905/2024, de 28 de junho de 2024). 4.
Recurso de apelação à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência devidos pela parte requerida/embargante, nos termos do § 11do artt . 85 /C.P.C. (TJ-PR 00006204520238160176 Wenceslau Braz, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024).
Sendo assim, em não havendo demonstração de indícios da prática de agiotagem, mas apenas alegações genéricas, a desconstituição do título não merece prosperar.
Ante, pois, a perfeição formal da nota promissória e a falta de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos suscitados, conclui-se pela rejeição dos Embargos à Monitória, nos termos dos artigos 798, 914 e 917 do Código de Processo Civil.
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “Quando a execução se funda em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 745).
O devedor será, todavia, o autor da ação de embargos, podendo discutir amplamente o negócio jurídico criador do título executivo, mas terá a seu cargo o ônus da prova que só será desincumbido mediante produção de elementos de convencimento robustos e concludentes, dada a presunção de legitimidade e certeza que milita em prol do título executivo.” (...) “A posição do credor, na execução, é especialíssima, pois, para fazer valer seu direito nada tem que provar, já que o título executivo de que dispõe é prova cabal de seu crédito e razão suficiente para levar a execução forçada até as últimas consequências.
Para pretender desconstituí-lo, diante da presunção legal de legitimidade que o ampara, toca ao devedor-embargante todo o ônus da prova. (EXECUÇÃO, Direito Processual Civil ao Vivo, Vol. 3, págs. 52/53)”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 39.474,10 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e sete reais e dez centavos), de acordo com os documentos que instruíram a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do ajuizamento da ação (planilha atualizada com a distribuição – ID: 62079631) convertendo o mandado inicial em executivo, nos termos do art. 701, § 2º do C.P.C.
CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do atualizado do débito (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, EVOLUA a classe para cumprimento de sentença e, após, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os requisitos dos artigos 523 e 524 do C.P.C.
Em seguida: I - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte devedora, nos termos do artigo 513, § 2º, II do C.P.C., para cumprir a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C.), tentativa de bloqueio online.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.); II - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.); III – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO BEZERRA CAMARA - CPF: *28.***.*65-96 (REU).
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25/02/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:00
Juntada de Petição de razões finais
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01/11/2024 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 08:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/10/2024 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de LUA MEDEIROS FERNANDES DE MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO BEZERRA CAMARA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:13
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 07:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA medeiros PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846363-63.2022.8.15.2001 AUTOR: NAHUAN MEDEDIROS FERNANDES DE MELO RÉU: FLÁVIO BEZERRA CÂMARA Vistos, etc.
Em virtude de pedido expresso da parte promovida na realização de audiência de instrução e julgamento e, além disso, observando que a matéria atinente aos autos necessita de dilação probatória, entendo como mais plausível e pertinente ao deslinde da lide a inclusão do presente feito em pauta de audiência.
Dessa maneira, designo o dia 30/10/2024, às 08:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser ocorrida de maneira virtual, através do aplicativo ZOOM.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º. aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º. todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C.).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:50
Determinada diligência
-
10/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:16
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0846363-63.2022.8.15.2001 AUTOR: NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO, ANA LÚCIA DE MEDEIROS, LUA MEDEIROS FERNANDES DE MELO RÉU: FLÁVIO BEZERRA CÂMARA Vistos, etc.
Compulsando a aba de sigilo do presente processo, verifico que o documento encartado sob o ID: 62079630 encontrava-se em sigilo, e, por conseguinte, a parte embargante não obteve seu acesso e não pôde se manifestar a seu respeito.
Este Juízo procedeu com o levantamento do referido sigilo e possibilitou a visualização do documento para ambas as partes.
Dessa maneira, faz-se necessária a abertura de novo prazo para que a parte embargante possa se manifestar acerca do referido documento, em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pelo embargante na petição de ID: 72682827 concedendo o prazo de 10 (dez) dias para sua manifestação apenas referente ao documento supradito.
Apresentada manifestação, INTIME a parte promovente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e, após, conclusos os autos.
Decorrido o prazo se manifestação, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:07
Determinada diligência
-
18/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 08:11
Declarada incompetência
-
18/04/2024 08:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:57
Decorrido prazo de NAHUAN MEDEIROS FERNANDES DE MELO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:55
Decorrido prazo de LUA MEDEIROS FERNANDES DE MELO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:48
Publicado Comunicações em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 15:10
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/02/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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