TJPB - 0851257-53.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0851257-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851257-53.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento de danos morais e da quantia disposta na exordial, conforme demonstrativo de ID 35639755.
Indeferida a inicial no ID 36815826.
A parte autora apresentou apelação (ID 38306135).
Sentença anulada em sede recursal (ID 92675102).
Concessão da justiça gratuita (ID 92870116).
Contestação do promovido (ID 97512729) aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, impugnou o demonstrativo apresentado na inicial e alegou ausência de falha na prestação do serviço.
Réplica à contestação (ID 99054171).
Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe.
De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminares Da impugnação ao valor da causa.
Nas ações indenizatórias, como é o caso dos autos, o valor da causa é o montante do quantum pretendido. É o que preconiza os artigos 291 e 292 do CPC.
Portanto, está correta a atribuição dada pela parte autora ao valor da causa.
Assim, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Da competência do Juízo processante.
Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal.
No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui.
Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União.
Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques.
Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido.
Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4.
Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5.
Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021).
Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido.
Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar.
Da impugnação da concessão da justiça gratuita.
Sobre o deferimento do pedido de assistência gratuita nestes autos, este deve ser mantido.
Conforme bem elucidado pelo i.
Professor Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...] (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O grifo é meu.
Por outro lado, entendo que também não há empecilho para que a concessão da justiça gratuita seja revogada tão somente porque a parte autora está patrocinada por Advogado particular, visto que o (a) promovente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e trouxe outros elementos aptos a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais (art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil).
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que a preliminar deve ser refutada.
Prejudicial de Mérito Da prescrição da pretensão autoral.
A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato em de de 20 (ID).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em de de 20, no curso da prescrição decenal, deve ser afastada a prescrição.
PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a análise das preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, bem assim a ausência de circunstâncias que possam acarretar em nulidades, passa-se a delimitação da controvérsia.
Nesse sentido, sobre a controvérsia prevista na lide em análise, esta consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à conta do promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
DAS PROVAS Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da necessidade de mais alguma prova, a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil.
Desse modo, por entender indispensável a produção de prova técnica, DEFIRO o pedido do demandado neste sentido, certo de que ao réu incumbe o pagamento dos honorários periciais que, desde já, fixo em R$ 1.000,00.
DECISÃO Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, defiro o pedido de perícia contábil requerido pelo promovida e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
NOMEIO como perito o contador Marcos Kalebbe Saraiva Maia Costa, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99952-4572,com endereço na Avenida Piauí, 791, Estados, João Pessoa/PB, 58030-331.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado, que requereu a perícia, depositar o valor dos honorários periciais e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desta decisão, intimem as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2024 09:18
Baixa Definitiva
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26/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 09:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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25/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELADO) e não-provido
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23/05/2024 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 08:49
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2024 16:06
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 12:07
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:59
Juntada de Petição de agravo (interno)
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04/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 20:12
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA SANTOS DA SILVA - CPF: *74.***.*70-20 (APELANTE) e provido
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28/09/2023 07:21
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/09/2023 07:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/06/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/06/2021 00:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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08/05/2021 18:25
Conclusos para despacho
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07/05/2021 18:45
Recebidos os autos
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07/05/2021 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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03/05/2021 08:27
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/04/2021 16:31
Conclusos para despacho
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24/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
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24/04/2021 16:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:51
Recebidos os autos
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23/04/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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